
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação e o agravo retido interpostos pelo INSS, e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049539-08.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo retido e de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES XAVIER BARBOZA, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 114/118, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação (01/8/2006), com o pagamento dos atrasados acrescidos de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, e de correção monetária, desde o momento em que as parcelas se tornaram devidas, segundo os parâmetros fixados pelo Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria Geral de Justiça da 3ª Região. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos. Custas processuais rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Concedida antecipação da tutela. Não houve remessa oficial.
Em razões recursais de fls. 128/131, o INSS requer, preliminarmente, a apreciação de seu agravo retido de fls. 125/127, no qual postula a cassação dos efeitos da antecipação da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foi comprovada a incapacidade laboral. Subsidiariamente, pede: a) fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico; b) limitação dos juros de mora a 6% (seis por cento) ao ano e a fixação de seu termo inicial na data da citação; e c) observância dos parâmetros para o cálculo da correção monetária estabelecidos pelo Provimento n. 26/2001.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 139/144.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 3, a parte autora "em data de 03/10/2006 sofreu acidente de trânsito resultando em fratura fechada em membro inferior (perna) e escoriação no antebraço, com cirurgia no joelho esquerdo. Permaneceu a autora com seu contrato de trabalho suspenso, recebendo benefício de auxílio-doença no período de 03.10.2005 a 31.03.2006, quando foi considerada apta para o trabalho".
O benefício ao qual se refere a demandante é o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 5026516609), conforme consulta às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Ademais, há Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT que acompanha a petição inicial, fazendo referência expressa ao acidente mencionado na petição inicial (fl. 20):
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação e o agravo retido, interpostos pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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