
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003246-72.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por SEBASTIÃO SÉRGIO FRANCESCO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 181/184 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença acidentário, a partir da data da cessação administrativa. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (parcelas vencidas até a data da sentença).
Em razões recursais de fls. 189/194, pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ou, no caso de não acatamento, a realização de nova perícia médica.
Às fls. 206/208, requer o INSS a fixação de termo final do benefício, a alteração do critério de aplicação dos juros de mora, bem como o arbitramento da sucumbência recíproca.
O autor apresentou contrarrazões às fls. 210/214.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
No laudo médico pericial de fls. 115/165, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de "cervicalgia e lombociatalgia".
Concluiu pela incapacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos de qualquer intensidade, especialmente com carga sobre sua coluna vertebral, atividades essas incompatíveis com a atividade de um trabalhador braçal (cobrador de ônibus).
Por fim, consignou que: "A nosso ver, o trabalho do Periciando em posição permanentemente anti-ergonômica (exigência da própria atividade) agiu como causa do quadro clínico ortopédico apresentado".
Cumpre ressaltar que o autor pleiteia no recurso a concessão da "aposentadoria por invalidez acidentária".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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