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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 003290...

Data da publicação: 14/07/2020, 04:37:09

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito. 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1776017 - 0032901-55.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032901-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.032901-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HUMBERTO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00130-5 3 Vr SALTO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/06/2018 19:22:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032901-55.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.032901-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:HUMBERTO FERREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP210470 EDER WAGNER GONÇALVES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP173737 CAIO BATISTA MUZEL GOMES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP
No. ORIG.:07.00.00130-5 3 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por HUMBERTO FERREIRA DE ALMEIDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 158/161 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula 111 do STJ.


Em razões recursais de fls. 170/176, o INSS aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de esclarecimentos pelo perito. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, o desconto do período trabalhado, a alteração do critério de aplicação dos juros de mora, bem como a redução da verba honorária. Faz prequestionamento da matéria.


Às fls. 180/186, o autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 189/195.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".


Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:


"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.


No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.


O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006.


Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor.


Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48).


No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.


Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:


"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".


Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a remessa necessária e as apelações interpostas pelo INSS e pelo autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/06/2018 19:22:00



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