
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, anulando-se todos os atos decisórios e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu/SP, local de domicílio do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000134-03.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por HENRIQUE MANOEL DE OLIVEIRA MENDES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 93/94-verso, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados benefício de auxílio-doença, desde 06/12/2012.
Em razões recursais de apelação, de fls. 100/106, a parte autora pugna pela reforma da sentença, requerendo que somente se dê a cessação do beneplácito de auxílio-doença quando do encerramento de procedimento reabilitatório. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 115/120, requerendo o reconhecimento da desnecessidade de submissão do autor a procedimento de reabilitação profissional, bem como que a DIB do benefício seja fixada na data da realização da perícia médica.
Contrarrazões do INSS, às fls. 111/114, e da parte autora, às fls. 123/126.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 3 e 09/10, "(...) o benefício do autor cessou em 03/12/2012 (doc. 16). Desde então, o autor tentou restabelecer seu benefício porém não obteve sucesso (docs. 12/13). Ora, não é crível que, ante toda a documentação em anexo, tenha a ré recusado a prorrogar do benefício incapacitante perseguido pelo autor (...) Por todo o exposto, é esta para requerer: (...) d) o restabelecimento do benefício auxílio doença determinando a ré que se proceda a reabilitação profissional (...)" (sic).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 554.200.573-6 - espécie 91 - fl. 27).
Foi acostado, ainda, comunicação de acidente do trabalho - CAT em nome do requerente (fl. 28).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, razão pela qual anulo todos os atos decisórios e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu/SP, local de domicílio do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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