
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e de ofício, reconhecer a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, anulando-se todos os atos decisórios e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu, local de domicílio do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002270-07.2012.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CARLOS CUSTODIO DA SILVA, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 130/131-verso, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (10/08/2012). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 140/148, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, na forma adesiva, às fls. 151/157, no qual pleiteia a alteração da DIB para a data da apresentação do requerimento administrativo em 18/07/2012.
Contrarrazões da parte autora às fls. 158/173.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 16, "(...) No exercício de suas atividades laborais, o Autor foi acometido de enfermidades, que após a realização de exames médicos foi diagnosticado como sendo: SÍNDROME IMPACTO DO OMBRO ESQUERDO, LESÃO MENISCO, DISCOPATIA PATELAR JOELHO DIREITO, RADICULOPATIA LOMBAR L5-S1, HÉRNIA DISCAL LOMBAR L5-S1, DISCOPATIA LOMBAR E TENDINITE DO SUPRA ESPINHOSO (...) Assim à vista dos exames e documentos médicos anexados a este petitório, os quais demonstram a persistência das mesmas enfermidades que ensejaram a concessão dos benefícios de auxílio-doença sob o nº 91/548.017.197-2, no período de 08.09.2011 a 22.6.2012; e em face, portanto, da prova inequívoca do direito - incapacidade laboral/manutenção do quadro clínico incapacitante, e, fundado receio de dano irreparável - natureza alimentar do benefício previdenciário, especialmente do benefício por incapacidade; requer o Autor seja concedido o benefício de tutela antecipada (sic).
Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda à concessão de benefício por incapacidade, em virtude das mesmas patologias que embasaram o deferimento de auxílio-doença, de natureza acidentária, anteriormente concedido (espécie 91 - NB: 548.017.197-2 - fl. 40).
Frisa-se que, embora o demandante, no pedido deduzido na exordial, pugna pela concessão de benefício por incapacidade desde a data da apresentação de requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário, ocorrida em 18/07/2012 (NB: 552.346.943-9 - fl. 11), se me afigura pouco crível que os males que ensejaram tal pedido não sejam aqueles que permitiram a percepção de auxílio-doença acidentário supra, entre 08/09/2011 e 29/06/2012 (fl. 74-verso), isto é, encerrado um mês antes do requerimento administrativo mencionado no pedido.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência do Juízo de origem para processamento da presente demanda, razão pela qual anulo todos os atos decisórios e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu, local de domicílio do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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