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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF3. 002366...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 2 - Relata na inicial que: O Requerente é funcionário do Frigorífico Palmali, onde exerce/exercia a função de tratorista, embora esteja registrado como auxiliar geral; em data de 05/08/2010, sofreu acidente de trabalho, conforme se comprova pela CAT em anexo, que resultou em fratura de vértebra lombar. O acidente deixou no requerente várias consequências, problemas ortopédicos, os quais serão detalhadamente explicados a partir de análise de documentos médicos anexos. 3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 20), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário, no período de 21/06/10 a 30/04/12 (fl. 46). 4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ. 5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2074687 - 0023666-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2074687 / SP

0023666-59.2015.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: O Requerente é funcionário do Frigorífico Palmali, onde exerce/exercia
a função de tratorista, embora esteja registrado como auxiliar geral; em data de 05/08/2010,
sofreu acidente de trabalho, conforme se comprova pela CAT em anexo, que resultou em
fratura de vértebra lombar. O acidente deixou no requerente várias consequências, problemas
ortopédicos, os quais serão detalhadamente explicados a partir de análise de documentos
médicos anexos.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 20), tendo o autor
sido beneficiado com auxílio-doença acidentário, no período de 21/06/10 a 30/04/12 (fl. 46).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo
autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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