Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2074687 / SP
0023666-59.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão
de aposentadoria por invalidez.
2 - Relata na inicial que: O Requerente é funcionário do Frigorífico Palmali, onde exerce/exercia
a função de tratorista, embora esteja registrado como auxiliar geral; em data de 05/08/2010,
sofreu acidente de trabalho, conforme se comprova pela CAT em anexo, que resultou em
fratura de vértebra lombar. O acidente deixou no requerente várias consequências, problemas
ortopédicos, os quais serão detalhadamente explicados a partir de análise de documentos
médicos anexos.
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 20), tendo o autor
sido beneficiado com auxílio-doença acidentário, no período de 21/06/10 a 30/04/12 (fl. 46).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo
autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.