Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1996496 / SP
0025909-10.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula na inicial a prorrogação do benefício de auxílio-doença c.c.
concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 15/16), tendo o
autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário desde 26/06/10 (CNIS anexo).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo
autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
