Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990220 / SP
0023002-62.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA
EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a
concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 01/02 e 08/09,
"(...) o autor no ano de 2009 ao realizar suas atividades laborativas na empresa onde
trabalhava, ou seja, Usina Açucareira S/A, sofreu um grave acidente trabalhando, causando
uma ruptura parcial de ligamento e espessamento do ligamento colateral medial, lesão grau IV
do menisco medial, cujas lesões foram devidamente comprovadas por ESPECIALISTAS (doc.
04 a 12 ). Entrementes, a ex-empregadora do Requerente não abriu o Comunicado de Acidente
de Trabalho (CAT), o que fez com que o Requerente recebesse o benefício de auxílio-doença
previdenciário, espécie (31) e não o auxílio-doença acidentário, espécie (91). Assim, Requer
desde já que o benefício de auxílio-doença do Autor que for concedido ou sua aposentadoria
por invalidez seja na espécie acidentária (...) Diante do exposto, passa a requerer: (...) d) Seja a
presente recebida, e ao final JULGADA PROCEDENTE para determinar ao requerido que
conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho,
espécie (92) ou, alternativamente, a manutenção/restabelecimento de auxílio-doença por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acidente de trabalho, espécie (91) (...)".
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora o INSS tenha deferido à parte autora, na via administrativa, auxílio-doença
previdenciário, isto é, que a princípio não envolve acidente do trabalho (NB: 536.935.218-2 -
espécie 31 - fl. 25), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na
petição inicial. Entendimento consolidado do C. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela
parte autora e pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.