
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000991-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 144/146, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais, de fls. 149/153, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 02, o autor "(...) é portador de dor regional complexa tipo I e ombro doloroso bilateral, tudo isso relacionado à cirurgia de artrodese, lesões ligamentares nos ombros e transtorno doloroso somatoforme. Atua em trabalho com esforço repetitivo, o que contribuiu para o agravamento da dor (...)".
Acompanha a petição inicial comprovantes de concessão de benefício acidentário de NB: 603.513.862-8 (espécie 91) (fls. 42/43).
A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, por sua vez, com base em exame pericial realizado em 24 de abril de 2017 (fls. 98/113), asseverou que "(...) HÁ CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL POIS HOUVE EQUIPARAÇÃO LEGAL AO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇAS OCUPACIONAIS)(...)".
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Alie-se, por oportuno, que interposto agravo de instrumento pela parte autora, às fls. 54/60, contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, o recurso foi analisado pelo E. TJSP (fls. 130/142).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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