
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013760-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 195/197, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação. Fixou a correção monetária nos termos das Súmulas 148 e 43 do STJ e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, consoante o disposto nos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas contabilizadas até a data da sua prolação.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, às fls. 199/201, estes foram acolhidos para sanar omissão, sendo concedida a tutela antecipada naquela oportunidade (fls. 202/203).
O INSS também opôs embargos declaratórios, às fls. 207/207-verso, os quais foram rejeitados (fls. 208/209).
Em razões recursais de apelação, de fls. 220/227-verso, o INSS pugna pela nulidade da sentença, em virtude de julgamento "ultra-petita". No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a modificação da DIB, para a data da juntada do laudo pericial aos autos, alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e, ainda, redução do montante dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 234/240.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 10, o autor "(...) que já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, requereu junto ao Posto Especial do Seguro Social (PESS) da cidade de Jaú, em 18.03.2010, novo pedido para continuar recebendo o aludido benefício. Embora tenha juntado documentos médico que demonstram a sua enfermidade, o seu pedido foi indeferido sob a alegação de que não fora constatada a incapacidade para o seu trabalhou ou para atividade habitual (...) Requer-se: (...) que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez pagos a partir da data da alta médica do Posto do INSS da cidade de Jaú (18.03.2010), pois na ocasião, ainda apresentava todos os requisitos para tanto (...)" (sic).
Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Embora tenha mencionado, na parte do pedido, a data de 18/03/2010 como momento da alta médica, em realidade, esta ocorreu em 15/12/2008, conforme consta do documento de fl. 37.
Por sua vez, depreende-se deste documento, ainda, que o benefício que o autor percebia era de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 530.866.172-0).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Alie-se, por oportuno, que a presente ação, inicialmente, havia sido proposta perante o Juizado Especial Federal de Botucatu/SP, tendo os autos sido remetidos em sequência para a Justiça Estadual, por se tratar de lide envolvendo acidente do trabalho (fls. 97/100).
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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