
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041665-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 207/213, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-acidente, devidos à partir da data da cessação de benefício precedente (19/11/2011- fl. 24). Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.
Em razões recursais, de fls. 239/251, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 255/262.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial, à fl. 03, a autora "(...) é segurada da Previdência Social ora Requerida, desde o ano de 1984 quando foi registrado em sua CTPS na função de cozinheira, conforme se verifica à cópia da CTPS anexa (DOC. 06). Ocorre que a Requerente começou a sentir fortes dores lombares em razão dos serviços de faxina na empresa, sendo encaminhada para o INSS, requerendo o benefício Auxílio-Doença, apresentado no dia 04/10/2011, sendo reconhecido o direito do benefício que foi concedido em 18/11/2011, conforme comunicado de decisão anexo. O benefício auxílio-doença da Requerente recebeu o número 548.270.913-9, por outro lado, a Requerente desde o momento que teve seu benefício deferido, não teve nenhum pagamento por parte do INSS, além disso, o benefício foi cortado, fato em que fez com que a mesma recorre-se por diversas vezes, conforme se faz prova os documentos do INSS anexos (DOCS. 07 à 24) (...)" (sic).
Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício (NB: 548.270.913-9 - espécie 91), benefício este decorrente de acidente do trabalho, conforme se depreende do documento acostado à fl. 24.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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