
| D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, bem como a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017485-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por MARCOS APARECIDO IMBRUNIZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelo primeiro, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 215/217, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença.
Em razões recursais de fls. 219/225, a parte autora pugna pela reforma da sentença, no que toca à reabilitação profissional e os honorários de sucumbência.
O INSS também interpôs recurso de apelação, de fls. 229/240, no qual pleiteia a reforma total da sentença, a fim de que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 246/250.
Devidamente processados os recursos, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 04 e 11/12, "(...) no dia 03 de Agosto de 2007, realizado novo exame de TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA e ficou comprovado pelo especialista que o Autor apresentava SINAIS DE ESPONDILOUNCOPATIA DEGENERATIVA E PROTRUSÃO DISCAL PÓSTERO LATERAL DIREITO NO NIVEL C5-C6. Em 19/09/2007, ao passar por perícia médica junto ao INSS o médico perito concedeu para o Autor o benefício de auxílio-doença até a data de 30/01/2008 (...) Por todo o exposto, requer finalmente a Vossa Excelência: (...) f) No mérito e finalmente, em sentença, requer seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando restar demonstrado que o autor realmente não está apto para retornar ao trabalho, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO AUTOR, por conseguinte, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença, o qual deverá ser convertido para Auxílio-Doença-Acidentário (Cod.. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez (art. 42 da Lei Federal nº 8.213/91)" (sic).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, em especial, auxílio-doença de NB: 560.807.924-4 (espécie 91 - fls. 62/63).
Foi acostado aos autos, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fls. 104/105).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, bem como a remessa necessária, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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