Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000918-74.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL.
1 - A parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho
NB 91/551.145.166-1, desde sua cessação em 06/11/2012. Relata que "é trabalhadora rural cuja
função exerceu suas atividades de SERINGUEIRA sendo admita em 03 de Janeiro de 2007 junto
à empresa Plantações E. Michelin Ltda e lá permaneceu prestando serviços até ser demitida em
data de 02 de Dezembro de 2009, quando se encontrava inapta e sem condições de saúde para
o trabalho braçal. A Requerente foi submetida a exercer uma função em condições especiais de
trabalho cujos fatores de exposição são de alto risco e, laborou em jornadas excessivas sob as
mais diversas formas de rigorosas exigências de produtividade onde era fiscalizada a cumprir
metas de trabalho diário desempenhava ainda esforço físico repetitivo. Porém não foi alertada de
tais riscos quando foi submetida a laborar por todo o período do longo vínculo de trabalho em
total desobediência as normas regulamentadoras da Portaria nº3214/78 do Ministério do Trabalho
c/c artigo 157, da CLT., que dispõem sobre segurança, higiene e saúde do Trabalhador. (...)
Durante o vínculo no início do ano de 2008, quando se encontrava no campo trabalhando a
Requerente passou a sentir fortes dores na coluna com irradiação para ombro esquerdo e direito,
fato relacionado às atividades laborais que desempenhou por todo esse longo tempo de trabalho
e que somente veio a se agravar em face das exigências físicas criminosamente praticadas sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ordens da citada empregadora, nas quais foi exposta ao labor pelos mais diversos fatores de alto
risco como acima já citado.(...) Insta salientar que a Autora foi credenciada perante o Órgão
Requerido pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, sob NB.nº5511451661, quando foi
incluído como beneficiária sendo-lhe concedido o pagamento do benefício até a data de
06/11/2012. O órgão Previdenciário negou a continuidade do pagamento do auxilio benefício (...)”.
2 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000918-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA INACIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - MS10429-A, EMERSON
CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000918-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA INACIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - MS10429-A, EMERSON
CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA INACIO DA SILVA OLIVEIRA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 433305 -
Pág. 14/17).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 433305 - Pág. 20/25).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do INSS (ID 433305 - Pág. 28), foram os
autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000918-74.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FRANCISCA INACIO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: EGUIMAR PEREIRA DE SOUZA - MS10429-A, EMERSON
CORDEIRO SILVA - MS4113-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
No caso, a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do
trabalho NB 91/551.145.166-1, desde sua cessação em 06/11/2012 (ID 433297 - Pág. 11).
Relata que "é trabalhadora rural cuja função exerceu suas atividades de SERINGUEIRA sendo
admita em 03 de Janeiro de 2007 junto à empresa Plantações E. Michelin Ltda e lá permaneceu
prestando serviços até ser demitida em data de 02 de Dezembro de 2009, quando se encontrava
inapta e sem condições de saúde para o trabalho braçal. A Requerente foi submetida a exercer
uma função em condições especiais de trabalho cujos fatores de exposição são de alto risco e,
laborou em jornadas excessivas sob as mais diversas formas de rigorosas exigências de
produtividade onde era fiscalizada a cumprir metas de trabalho diário desempenhava ainda
esforço físico repetitivo. Porém não foi alertada de tais riscos quando foi submetida a laborar por
todo o período do longo vínculo de trabalho em total desobediência as normas regulamentadoras
da Portaria nº3214/78 do Ministério do Trabalho c/c artigo 157, da CLT., que dispõem sobre
segurança, higiene e saúde do Trabalhador. (...) Durante o vínculo no início do ano de 2008,
quando se encontrava no campo trabalhando a Requerente passou a sentir fortes dores na
coluna com irradiação para ombro esquerdo e direito, fato relacionado às atividades laborais que
desempenhou por todo esse longo tempo de trabalho e que somente veio a se agravar em face
das exigências físicas criminosamente praticadas sob ordens da citada empregadora, nas quais
foi exposta ao labor pelos mais diversos fatores de alto risco como acima já citado.(...) Insta
salientar que a Autora foi credenciada perante o Órgão Requerido pelo Sistema Único de
Benefícios DATAPREV, sob NB.nº5511451661, quando foi incluído como beneficiária sendo-lhe
concedido o pagamento do benefício até a data de 06/11/2012. O órgão Previdenciário negou a
continuidade do pagamento do auxilio benefício (...)”. (ID 433296 - Pág. 2/4 – grifos nossos)
Cumpre salientar que a competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário
decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição
inicial.
A propósito, destaco julgado do Eg. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da
causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a
qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1522998 / ES, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
2ª Turma, DJe 25/09/2015)
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese
em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar o recurso da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL.
1 - A parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho
NB 91/551.145.166-1, desde sua cessação em 06/11/2012. Relata que "é trabalhadora rural cuja
função exerceu suas atividades de SERINGUEIRA sendo admita em 03 de Janeiro de 2007 junto
à empresa Plantações E. Michelin Ltda e lá permaneceu prestando serviços até ser demitida em
data de 02 de Dezembro de 2009, quando se encontrava inapta e sem condições de saúde para
o trabalho braçal. A Requerente foi submetida a exercer uma função em condições especiais de
trabalho cujos fatores de exposição são de alto risco e, laborou em jornadas excessivas sob as
mais diversas formas de rigorosas exigências de produtividade onde era fiscalizada a cumprir
metas de trabalho diário desempenhava ainda esforço físico repetitivo. Porém não foi alertada de
tais riscos quando foi submetida a laborar por todo o período do longo vínculo de trabalho em
total desobediência as normas regulamentadoras da Portaria nº3214/78 do Ministério do Trabalho
c/c artigo 157, da CLT., que dispõem sobre segurança, higiene e saúde do Trabalhador. (...)
Durante o vínculo no início do ano de 2008, quando se encontrava no campo trabalhando a
Requerente passou a sentir fortes dores na coluna com irradiação para ombro esquerdo e direito,
fato relacionado às atividades laborais que desempenhou por todo esse longo tempo de trabalho
e que somente veio a se agravar em face das exigências físicas criminosamente praticadas sob
ordens da citada empregadora, nas quais foi exposta ao labor pelos mais diversos fatores de alto
risco como acima já citado.(...) Insta salientar que a Autora foi credenciada perante o Órgão
Requerido pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, sob NB.nº5511451661, quando foi
incluído como beneficiária sendo-lhe concedido o pagamento do benefício até a data de
06/11/2012. O órgão Previdenciário negou a continuidade do pagamento do auxilio benefício (...)”.
2 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente
do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do
STJ.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar o recurso da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
