Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005137-21.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera
acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21,
Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por
Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da
impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-
08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora
concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 -
NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão
proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio
-Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no
acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita
fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico
especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o
que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos
segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de
ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença
espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005137-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NAZARENO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005137-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NAZARENO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação ajuizada por JOAO NAZARENO DE
SANTANA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em virtude
de sequelas de acidente do trabalho.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do requerimento administrativo
(28/05/2015), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 102309242 - Pág. 112/115).
Em razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No
mérito, sustenta que não teria sido demonstrada a incapacidade laborativa aventada pelo autor,
não fazendo jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a
alteração da data de início do benefício, a modificação dos critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora e a redução da verba honorária de sucumbência (ID 102309242 -
Pág. 119/130).
A parte autora, por sua vez, postula a majoração dos honorários advocatícios (ID 102309242 -
Pág. 135/139).
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 102309242 - Pág.
140/154), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005137-21.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO NAZARENO DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza
do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com
ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho , para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera
acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21,
Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por
Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da
impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-
08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora
concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 -
NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão
proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio
-Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no
acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita
fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico
especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o
que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos
segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido,
incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de
ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...)." (ID 102309242 -
Pág. 4/5).
Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie
91, de NB: 502.174.036-5 (ID 102309242 - Pág. 22). Aliás, também acompanha a exordial
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102309242 - Pág. 79).
Em suma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente
de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a
competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para
apreciar os recursos do INSS e da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, o autor "no ano de 2004 sofrera
acidente de trânsito, enquadrado na modalidade de Acidente de Trabalho prevista pelo artigo 21,
Inciso IV da Lei 8.213/91, acarretando o percebimento do benefício de Auxilio -Doença por
Acidente de Trabalho n° 91/502.174.036-5 de 26/02/2004 a 30/11/2005. Diante da
impossibilidade de retornar ao trabalho, ingressou com Processo Judicial n° 0001012-
08.2006.8.26.0077 em tramite perante a 1ª Vara Civel desta Comarca. Em 1ª Instância fora
concedida a Aposentadoria por Invalidez ao postulante, a qual se mantivera ativa até 30/11/2014 -
NB: 92/570.460.201-7, nos termos do INFBEN em anexo, sendo que por meio do acórdão
proferido em 2ª Instância foi REFORMADA a sobredita decisão e concedido o benefício de Auxilio
-Acidente atualmente ativo sob o n° 94/609.069.214-3. Ocorre, Douto Magistrado, que no
acidente sofrido pelo autor houve fratura da região transtrocanterica e da diáfise femoral direita
fixadas por parafuso e haste metálica intramedular, tendo sido submetido a procedimento
cirúrgico naquela ocasião. Todavia, ainda encontra-se em tratamento e acompanhamento médico
especializado, com sequelas de limitação devido ao encurtamento do membro inferior direito, o
que lhe acarreta restrições para realizar atividades que causem sobrecarga e/ou impacto nos
segmentos afetados (...). Assim, as limitações advindas como consequência do trauma sofrido,
incapacitam o requerente de forma TOTAL E PERMANENTE para fins de exercer a atividade de
ELETRICISTA, atividade esta que SEMPRE lhe garantiu a subsistência (...).".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença
espécie 91, de NB: 502.174.036-5. Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de
Acidente do Trabalho - CAT.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal
para apreciar os recursos do INSS e da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
