
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002606-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANALIA DE JESUS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002606-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANALIA DE JESUS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora ANÁLIA DE JESUS ASSUNÇÃO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou, caso preenchidos os requisitos legais, “aposentadoria por invalidez”, com, ainda, acréscimo de 25% sobre o benefício.
A r. sentença prolatada em 28/07/2016 (ID 107264662 – pág. 98/100) julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS na implantação de “auxílio-doença” desde 14/06/2016 (ciência do laudo, pelo INSS) (ID 107264662 – pág. 96), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Reconhecida a sucumbência recíproca entre autora e ré, recairá, a cada qual, a verba honorária de seu respectivo patrono, sendo que, no tocante às custas e despesas processuais, deverão ser partilhadas na proporção de 50% a cada parte, devendo ser observados os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora (ID 107264662 – pág. 37). Antecipados os efeitos da tutela, comprovada a implantação do benefício pelo INSS (ID 107264662 – pág. 115/117).
Apelou a parte autora (ID 107264662 – pág. 103/111), insistindo no deferimento da “aposentadoria por invalidez”, desde 17/05/2015 (DER sob NB 610.884.062-9) (ID 107264662 – pág. 36), e com o acréscimo previsto em lei, no caso de necessidade de auxílio de terceiros. Alega que a peça pericial teria indicado a natureza total e definitiva da incapacidade, inclusive coincidindo a DII (data de início da incapacidade) com a DER (data do requerimento administrativo), conforme resposta a seu quesito nº 02 (ID 107264662 – pág. 83). Defende a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, e a desobrigação da sujeição a perícias administrativas futuras.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002606-59.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANALIA DE JESUS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurada da autora, nem tampouco da carência legalmente exigida.
Referentemente à incapacidade, observam-se documentos médicos trazidos pela parte autora (ID 107264662 – pág. 21/35, 72/75).
E do resultado pericial datado de 18/01/2016 (ID 107264662 – pág. 77/84), infere-se que a parte autora -
do lar,
contando com61 anos à ocasião
(ID 107264662 – pág. 16) - seria portadora de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, dislipidemia, osteoartrose, polineuropatia não especificada, espondilose cervical e gastrite.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 107264662 – pág. 12/13, 37, 45), asseverou o
expert
aincapacidade de natureza parcial e temporária
, assim esclarecendo e, por fim, concluindo:
“A pericianda faz tratamento médico com cardiologista, ortopedista, clínico e neurologista, em uso regular de medicamentos. Não há sinais de que a hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, gastrite e o hipotireoidismo gerem incapacidade. Não há documentos médicos e exames complementares que comprovem o glaucoma, osteoporose e arritmia cardíaca. Alega dificuldade para realizar as atividades da vida diária, auxiliadas pela filha e esposo. Relata que não consegue fazer os serviços domésticos, realizados pelo esposo.
Não se caracteriza invalidez, pois a incapacidade não é omniprofissional.
Incapaz para funções que exijam deambular, fazer esforços ou movimentos de precisão com os membros superiores. Não (a torna) incapaz para a função “do lar.”
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
De tudo o quanto verificado nestes autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Prossegue-se.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia
incapacitada parcial e temporariamente desde janeiro/2016
(início da polineuropatia, segundo atestado médico – resposta ao quesito nº 5 do Juízo) (ID 107264662 – pág. 83).
Assim, a DIB do “auxílio-doença” deve ser mantida consoante ditado em sentença, na data do laudo pericial, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (17/06/2015) (ID 107264662 – pág. 36), nem na data da citação (26/08/2015) (ID 107264662 – pág. 40), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao “auxílio-doença”, não acatados os demais pleitos. Desta feita, mantêm-se os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora
e,de ofício,
estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida a r. sentença nos demais termos da condenação imposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. BENEFÍCIO TRANSITÓRIO. PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. DII POSTERIOR À DER E À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - Do resultado pericial datado de 18/01/2016, infere-se que a parte autora -
do lar,
contando com61 anos à ocasião
- seria portadora de hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, dislipidemia, osteoartrose, polineuropatia não especificada, espondilose cervical e gastrite.9 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o
expert
aincapacidade de natureza parcial e temporária
, assim esclarecendo e, por fim, concluindo: “A pericianda faz tratamento médico com cardiologista, ortopedista, clínico e neurologista, em uso regular de medicamentos. Não há sinais de que a hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, gastrite e o hipotireoidismo gerem incapacidade. Não há documentos médicos e exames complementares que comprovem o glaucoma, osteoporose e arritmia cardíaca. Alega dificuldade para realizar as atividades da vida diária, auxiliadas pela filha e esposo. Relata que não consegue fazer os serviços domésticos, realizados pelo esposo. Não se caracteriza invalidez, pois a incapacidade não é omniprofissional. Incapaz para funções que exijam deambular, fazer esforços ou movimentos de precisão com os membros superiores. Não (a torna) incapaz para a função “do lar.”10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.11 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, nos moldes delineados no bojo da r. sentença.
12 - Dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de “auxílio-doença” pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou “aposentadoria por invalidez”, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).14 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
15 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia
incapacitada parcial e temporariamente desde janeiro/2016
(início da polineuropatia, segundo atestado médico – resposta ao quesito nº 5 do Juízo).16 - A DIB do “auxílio-doença” deve ser mantida consoante ditado em sentença, na data do laudo pericial, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (17/06/2015), nem na data da citação (26/08/2015), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Mantida a sucumbência recíproca.
20 - Apelo da autora desprovido. Juros e correção fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida a r. sentença nos demais termos da condenação imposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
