
| D.E. Publicado em 31/07/2015 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008715-60.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face da r. decisão de fls. 230/231 que, nos termos do artigo 557 do CPC, não conheceu do agravo retido e negou seguimento à apelação da parte autora.
Em suas razões de inconformismo o instituto-agravante sustenta que o MM. Juiz a quo antecipou a tutela, revogando-a posteriormente, conforme decisão proferida. E nesse caso, deve ser cumprido os termos dos artigos 273, §§ 2º e 3º, e 475-O, do CPC, sendo a parte autora condenada a devolver os valores pagos a título de tutela, vez que indevidamente deferida, sob pena de ofensa à legislação (art. 115 da Lei 8.213/91, arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, arts. 37 e 195, § 5º, da CF/88), pugnando pela reconsideração da decisão agravada, com a determinação da restituição dos valores, por parte da autora, ou se esse não for o entendimento, seja o feito levado em mesa para o julgamento pela E. Turma julgadora.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, observo que é possível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial.
Nesse sentido trago os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
Observo ainda que, conforme o art. 273, caput, do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Ademais, o perigo de dano é evidente para o autor e não para a Autarquia, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de verba previdenciária, não há que se falar em restituição dos valores recebidos, em vista de seu evidente caráter alimentar, consoante acórdãos assim ementados:
Desse modo, verifica-se que a r. decisão monocrática questionada no presente agravo esta em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, a boa-fé por parte da requerente persiste, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício.
E também cabe inserir julgados proferidos por esta Corte:
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, dado que proferida em harmonia com a jurisprudência consolidada.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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