
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012324-90.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLYNGTOM RODRIGUES DOS SANTOS, WERBERTH RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012324-90.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLYNGTOM RODRIGUES DOS SANTOS, WERBERTH RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 25/11/2011 pela
autora-falecida
MARGARIDA DE MARIA RODRIGUES SANTOS,sucedida pelos filhos
WELLYNGTOM RODRIGUES DOS SANTOS e WERBERTH RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
Documentos carreados aos autos, na modalidade cópias reprográficas: documentação médica (ID 102999267 – pág. 19/24 e 135/139).
Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 102999267 – pág. 32).
Citação do INSS realizada em 27/07/2012 (ID 102999267 – pág. 57).
Ante decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia (ID 102999267 – pág. 123), a parte autora interpôs agravo retido (ID 102999267 – pág. 124/127).
Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 21/09/2012 (ID 102999267 – pág. 79), requereu-se a habilitação de herdeiros (ID 102999267 – pág. 73/86), a qual restou homologada (ID 102999267 – pág. 109).
A r. sentença prolatada em 13/01/2016 (ID 102999267 – pág. 239/242) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 27/09/2011 (data da DER, sob NB 548.164.300-2) (ID 102999267 – pág. 25), até 21/09/2012 (data do óbito), com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas em atraso. Determinado o reexame obrigatório da sentença.
Em razões recursais de apelação (ID 102999267 – pág. 250/256), o INSS requer a reforma do julgado, porque não comprovada a incapacidade da
de cujus
como sendo permanente, apenas decaráter total e temporário
. Doutra via, espera pelas:a)
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo;b)
redução da verba honorária; ec)
alteração dos critérios referentes aos juros e correção monetária, a serem firmados conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102999267 – pág. 260/267), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0012324-90.2011.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLYNGTOM RODRIGUES DOS SANTOS, WERBERTH RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
Advogado do(a) APELADO: LEOPOLDINA DE LURDES XAVIER - SP36362-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do agravo retido
Não conheço do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede de contrarrazões recursais, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
Da remessa necessária
Destaco o não-cabimento de remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
13/01/2016
, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde
27/09/2011 até 21/09/2012
, totalizando assim 12 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Prossigo.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Cópias de CTPS (ID 102999267 – pág. 16/18) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102999267 – pág. 62/63) comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1988, 1991, entre anos de 2003 e 2006, entre 2009 e 2011 e no ano de 2012, e por recolhimentos individuais vertidos desde agosto até novembro/2008, e de janeiro a julho/2009.
Referentemente à incapacidade laborativa, o
resultado pericial subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia,
datado de 07/03/2012 (ID 102999267 – pág. 50/56),posteriormente complementado
(ID 102999267 – pág. 115/116) ecom resposta à formulação de quesitos
(ID 102999267 – pág. 33, 45, 47/48, 101, 139, 157/159, 169/170), assevera que a parte autora -de profissão faxineira,
contando com48 anos à ocasião
(ID 102999267 – pág. 14) - relatou dores em braços e ombros esquerdo iniciados há 1 ano. Referiu também inchaço nos pés e parestesia em membros superiores. Ao exame físico, observou-se queixa de dor à palpação de vários pontos por todo o corpo, porém com amplitude de movimentos preservada e livre, característicos da fibromialgia. Durante o exame físico específico, a pericianda referiu sentir dor, porém não apresentou sinais objetivos que justificassem tais manifestações sintomáticas. Não há déficits neurológicos, radiculopatia e ou braquialgia. Marcha sem alterações. Exames complementares com alterações degenerativas osteoartrósicas. Conclui pelanão-caracterização de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico
.
Por outro lado, a perícia efetivada de forma indireta (ID 102999267 – pág. 182/186), assim consignou:
“Analisando o histórico patológico da falecida, diante das informações prestadas pelo filho e autor da ação, sua mãe apresentou quadro de lesão tumoral benigna que foi ressecada por cirurgia com incisão torácica em três pontos à esquerda para passagem de sonda, na ocasião permaneceu 5 dias internada em hospital. Após a alta seguiu com dores torácicas frequentes teve evolução para dispneia (falta de ar) que piorara aos esforços físicos era pessoa cardiopata havia incapacidade laboral total para sua profissão do ramo da limpeza desde que passou pela cirurgia torácica no final do ano de 2010 sua incapacidade deveria ser classificada como temporária na época
invalidez. ”
Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Muito embora a exposição do jusperito tenha referido à possível
transitoriedade da inaptidão laboral da falecida
, afirmou,em contrapartida
, estar a mesmatotalmente inapta para a prática laboral corriqueira, como faxineira
, impedida de empreender esforços físicos - os quais, bem sabido, são inerentes às tarefas de servidoras domésticas.
Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o passamento da autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de
edema agudo do pulmão, miocardiopatia fibriótica, miocardiopatia hipertrófica
, males que notadamente envolveram osistema cardiorrespiratório
, descrito, na perícia indireta, como comprometido, no caso da falecida autora.
De tudo, não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “aposentadoria por invalidez”.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver,
ou
na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que,
em hipóteses excepcionais
, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII). Entender o contrário seria conceder benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No cenário probatório dos autos, comprovada a incapacidade principiada no ano de 2010, nos termos inseridos no laudo de perícia
post mortem
, correta a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 27/09/2011 (data da DER), mantida benesse até 21/09/2012 (data do óbito).
Irretocável a r. sentença, também neste ponto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto,
não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, assim como não conheço da remessa necessária, e dou parcial provimento ao apelo do INSS
, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. AUTORA FALECIDA. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO RETIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido, eis que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede de contrarrazões recursais, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
2 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 13/01/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
3 - Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde
27/09/2011 até 21/09/2012
, totalizando assim 12 prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1988, 1991, entre anos de 2003 e 2006, entre 2009 e 2011 e no ano de 2012, e por recolhimentos individuais vertidos desde agosto até novembro/2008, e de janeiro a julho/2009.
12 - O
resultado pericial subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia,
datado de 07/03/2012,posteriormente complementado
ecom resposta à formulação de quesitos
, assevera que a parte autora -de profissão faxineira,
contando com48 anos à ocasião
(ID 102999267 – pág. 14) - relatou dores em braços e ombros esquerdo iniciados há 1 ano. Referiu também inchaço nos pés e parestesia em membros superiores. Ao exame físico, observou-se queixa de dor à palpação de vários pontos por todo o corpo, porém com amplitude de movimentos preservada e livre, característicos da fibromialgia. Durante o exame físico específico, a pericianda referiu sentir dor, porém não apresentou sinais objetivos que justificassem tais manifestações sintomáticas. Não há déficits neurológicos, radiculopatia e ou braquialgia. Marcha sem alterações. Exames complementares com alterações degenerativas osteoartrósicas. Conclui pelanão-caracterização de incapacidade laborativa atual, do ponto de vista ortopédico
.13 - A perícia efetivada de forma indireta, assim consignou: “Analisando o histórico patológico da falecida, diante das informações prestadas pelo filho e autor da ação, sua mãe apresentou quadro de lesão tumoral benigna que foi ressecada por cirurgia com incisão torácica em três pontos à esquerda para passagem de sonda, na ocasião permaneceu 5 dias internada em hospital. Após a alta seguiu com dores torácicas frequentes teve evolução para dispneia (falta de ar) que piorara aos esforços físicos era pessoa cardiopata havia incapacidade laboral total para sua profissão do ramo da limpeza desde que passou pela cirurgia torácica no final do ano de 2010 sua incapacidade deveria ser classificada como temporária na época
invalidez. ”
14 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à possível
transitoriedade da inaptidão laboral da falecida
, afirmou,em contrapartida
, estar a mesmatotalmente inapta para a prática laboral corriqueira, como faxineira
, impedida de empreender esforços físicos - os quais, bem sabido, são inerentes às tarefas de servidoras domésticas.16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o passamento da autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de
edema agudo do pulmão, miocardiopatia fibriótica, miocardiopatia hipertrófica
, males que notadamente envolveram osistema cardiorrespiratório
, descrito, na perícia indireta, como comprometido, no caso da falecida autora.17 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “aposentadoria por invalidez”.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios reduzidos para percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Agravo retido não conhecido.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora, assim como não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para reduzir a verba honorária para percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
