
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS, conhecer em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dar provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, revogando a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a esse título, nos próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:55:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058315-94.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação e de agravo retido interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por LUIZA MARIA NUNES, em ação ajuizada por esta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 82/89, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a citação (19/01/2007 - fl. 28-verso), além do abono anual. Consignou que as parcelas em atraso serão pagas de uma só vez e acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Em razões de apelação de fls. 98/101, a autarquia, preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido interposto na mesma oportunidade. No mérito, sustenta que não restaram demonstradas a qualidade de segurada da autora e sua incapacidade para a atividade laborativa. Subsidiariamente, postula: a) a alteração da data de início do benefício para a data do laudo pericial; b) a revogação da tutela antecipada; c) a fixação dos juros de mora em 6% ao ano, a partir da citação; d) correção monetária pelos índices estabelecidos no Provimento nº 26, do CJF da 3ª região, a partir do ajuizamento da ação; e, e) redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa.
Agravo retido do capítulo da sentença que concedeu a tutela antecipada, postulando a sua revogação, acostado às fls. 102/104.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões de apelação (fls. 106/112), contraminuta ao agravo retido (fls. 113/116) e recurso adesivo (fls. 117/119) requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença e mais um ano das vincendas.
Petição da autarquia às fls. 121, postulando o conhecimento das contrarrazões de apelação de fls. 123/124.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que tange ao agravo retido interposto pela autarquia e reiterado em preliminar de apelação, em juízo de admissibilidade, deixo de conhecê-lo em face da sua inadequação à espécie, isto porque o recurso cabível contra a antecipação de tutela concedida na sentença é a apelação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido:
Por sua vez, prejudicado o pedido formulado pelo INSS em razões de apelação de revogação da antecipação da tutela; isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida suspensão/revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
Quanto ao recurso adesivo da parte autora, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito do recurso de apelação do INSS.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso em apreço, ainda que constatada a incapacidade total da autora para o labor, verifica-se que não demonstrou sua qualidade de segurada junto à Previdência Social e nem o cumprimento da carência definida em lei.
O laudo pericial, realizado em 20/08/2007 (fls. 53/55) por profissional de confiança do juízo, diagnosticou a demandante como portadora de "lombalgia e artrose, com artrose nos quadris".
Concluiu haver incapacidade total e definitiva, não podendo estimar em que data teria se iniciado.
Para comprovar o labor rural, a autora anexou aos autos:
a) Certidão de casamento, celebrado em 28/06/1962, onde seu cônjuge, Valdir Francisco Nunes, foi qualificado como "lavrador", e ela como "doméstica" (fl. 11);
b) Cópias da sua CTPS (fls. 12/16), na qual há o registro de dois vínculos empregatícios, no período de 1º/11/1979 a 31/10/1980, como "bordadeira", para "Irmãs Magoga Ltda", e de 09/06/1986 a 06/12/1986, como "trabalhadora rural" para "Guararapes União de Serviços Agrícolas Ltda";
c) Cópias da CTPS do cônjuge, Valdir Francisco Nunes (fls. 17/22), demonstrando labor como "diarista", entre 02/08/2004 a 24/09/2004,"trabalhador rural", entre 25/11/2004 a 22/02/2005, "trabalhador de cultivo de cana de açúcar", entre 05/05/2005 a 17/12/2005, "diarista", entre 26/07/2006 a 05/09/2006, e "trabalho de cultivo de cana de açúcar", com admissão em 03/10/2006.
Desta forma, verifica-se que a demandante ostentou vínculo rural, com assinatura em carteira de trabalho, apenas durante 06 (seis) meses, entre 09/06/1986 a 06/12/1986, tendo trabalhado, anteriormente, por cerca de 01 (um) ano, como "bordadeira" (entre 1º/11/1979 a 31/10/1980). Além destes registros, nenhum outro consta na sua CTPS e no CNIS que ora se anexa.
As testemunhas, Estelita Maria dos Santos e Alice Vieira Girondi, ouvidas em audiência realizada em 27/05/2008 (fls. 77/79), declararem conhecer a requerente há cerca de 37 (trinta e sete) e 30 (trinta) anos, respectivamente, e alegaram que a mesma sempre trabalhou na roça, tendo parado de exercer as atividades há 04 (quatro) anos, em razão de problemas de saúde (coluna e diabetes).
No entanto, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
E, in casu, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de suposto exercício de labor rural de 1986 (data do último vínculo campesino registrado em carteira) a 2004 (data em que supostamente teria parado de trabalhar), o que não se afigura legítimo.
Ademais, nem mesmo as anotações constantes na CTPS do cônjuge, Valdir Francisco Nunes, se prestam a tal finalidade, isto porque este iniciou o trabalho campesina apenas no ano de 2004 (data em que a requerente teria supostamente parado de trabalhar), tendo vertido contribuições anteriormente como "empresário/empregador", de 1º/01/1985 a 31/01/1987 e 1º/03/1987 a 30/06/1997, e recebido aposentadoria por tempo de contribuição de 08/02/1994 até 26/06/2014 (data do seu óbito), conforme informações do CNIS e dados do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV em anexo.
Assevero que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, não comprovado que, ao momento da invalidez, a parte autora se encontrava efetivamente exercendo atividade rural pelo período necessário à concessão dos benefícios vindicados, de rigor a improcedência dos pleitos.
Informações constantes dos autos (fls. 95/96) noticiam a implantação da aposentadoria por invalidez concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada (NB 531.162.350-7). Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, conheço em parte da sua apelação e, na parte conhecida, dou provimento para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo a tutela concedida (fl. 89) e autorizo a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:55:43 |
