
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010644-75.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JURANDIR FREIRE RIOS objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 148/150-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia no restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação indevida, em 24/03/2008, até a data da realização da perícia médica judicial (05/06/2009 - fl. 132). Determinou que os juros de mora incidirão sobre as parcelas englobadas no período entre a citação e a implantação, e, após, mensalmente, de forma decrescente, até 10/01/2003; e, a partir de 11/01/2003, na razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 164 do CTN. Fixou a correção monetária nos termos do Provimento COGE nº 64/05, da Resolução CJF 561/07 e da Portaria DForo-SJ/SP nº 92, de 23/10/2001. Por fim, consignou que os honorários serão reciprocamente compensados. Sentença não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 159/169, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não houve cessação do benefício pela "alta programada", mas após a realização de perícia médica, e que o laudo judicial comprovou a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos juros moratórios para 6% ao ano, de forma decrescente e a partir da citação.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 175/180.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
In casu, o magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida.
Sobre o tema, mister tecer brevíssimas considerações:
O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
No caso, referida oportunidade foi concedida ao segurado, conforme documento de fl. 73, de modo que inexiste qualquer arbitrariedade ou violação constitucional no ato administrativo.
Por derradeiro, em consulta ao Sistema Único de Benefícios DATAPREV, que integra o presente voto, observo que foi realizada perícia no dia 10/04/2008, dezessete dias após a cessação do beneplácito, cuja conclusão foi contrária à sua concessão. No que tange ao referido documento, vale dizer, insustentável a preclusão aventada pela autora em sede de contrarrazões, uma vez que os dados constantes no mesmo estão à disposição do juízo, independentemente de juntada por qualquer das partes.
Destarte, não há que se falar em cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada.
O laudo do perito judicial (fls. 132/137), elaborado em 05/06/2009, concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora.
Apontou o expert que: "não foram constatados sinais objetivos de dor no examinado (...); restrições objetivas de movimento por falta total de mobilidade articular (...) ou por falta de força; inchaços e falta de ar aos esforços médios, como também não foi constatada alienação mental nem déficit intelectual no examinado; ou ainda, não foi constatada condição clínica cujo tratamento imponha segregação social, internação ou repouso".
Aduziu que as doenças são compatíveis com as indicadas na inicial, mas que "as configurações médicas não coincidem".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (24/03/2008) e a data do laudo pericial (05/06/2009), pelas razões supramencionadas.
Por fim, acresce-se que o segurado tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/04/2017 12:12:19 |
