
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, com inversão das verbas de sucumbência, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:25:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026708-24.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 203/206, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício precedente. Fixou correção monetária nos termos da Lei 6.899/81 e da Súmula 148 do STJ, além de juros de mora no percentual 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de fls. 218/226, o INSS pugna pela anulação da sentença, diante da ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 229/242.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP, e distribuídos em 02/05/2011, sob o número 048.01.2011.006005-9 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, autuada sob o nº 2008.63.01.062289-9, em 28/11/2008. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, que transitou em julgado em 29/03/2009 (fls. 116/133).
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 570.557.789-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Em outros temos, tanto nesta demanda como naquela, discutiu-se a legalidade do mesmo ato administrativo perpetrado pelo ente autárquico: a alta médica dada à autora em 22/10/2008 (fl. 107).
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando se deu o cancelamento do benefício de auxílio-doença de NB: 570.557.789-0.
Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, noticiam a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (NB: 551.979.134-8), concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/06/2018 19:24:57 |
