
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022800-27.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 74/76, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade para o trabalho. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 80/82, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Às fls. 87/96, o INSS suscita a ocorrência de litispendência da presente demanda com outra, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP.
Contrarrazões do ente autárquico, às fls. 97/100.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão, de fl. 108, converteu o julgamento em diligência para a realização de perícia por especialista médico na área de psiquiatria, determinando o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição.
Com a juntada de nova prova pericial, às fls. 124/131, os autos voltaram a essa E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, distribuídos em 24/06/2008, sob o número 0004911-13.2008.8.26.0572 (fl. 02).
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, poucos dias após a propositura desta, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 25/07/2008, e autuada sob o nº 2008.63.02.009052-7, conforme extrato "online" acostado às fls. 91/92. Neste último processo, houve prolação de sentença concessiva de auxílio-doença, em 29/06/2009, a qual transitou em julgado em 25/08/2009.
Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento de pedido de tutela antecipada nestes autos, cuja publicação da decisão denegatória ocorreu em 10/07/2008 (fls. 21 e 24), resolveu ajuizar aquela demanda, 15 (quinze) dias após esta.
Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 526.743.233-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o benefício supra foi cessado em 30/06/2008, poucos dias após a propositura da presenta ação. A parte autora, embora não tenha indicado expressamente na exordial o número do beneplácito, certo é que ela discutiu nestes autos sua situação física na data do seu cancelamento, o que também se verifica na outra demanda, eis que aquela sentença condenou o ente autárquico justamente a "restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do antigo benefício, em 30/06/2008".
Em outros temos, tanto nesta demanda como naquela, discutiu-se a capacidade laboral da autora, no momento da alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de NB: 526.743.233-0. É o que se depreende da análise em conjunto da peça inicial desta demanda, do CNIS da autora e da sentença proferida na outra ação, que também segue anexa a estes autos.
Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 526.743.233-0.
Cumpre lembrar que a parte autora, instada a se manifestar acerca da alegação de coisa julgada e litispendência, disse que, na demanda proposta perante o JEF de Ribeirão Preto/SP, pleiteou apenas benefício de auxílio-doença. No entanto, não trouxe nenhum documento a fim de comprovar seus argumentos, constando, aliás, no seu extrato processual, já mencionado (fls. 91/92), no campo "assunto", o tema aposentadoria por invalidez.
Portanto, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente a esta, se mostra de rigor a extinção deste processo.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973 (art. 485, V, do CPC/2015), em razão da ocorrência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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