
| D.E. Publicado em 17/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040296-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 95/96, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC/1973, em virtude da ocorrência de litispendência. Condenada a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 100/104, a parte autora pugna pela anulação da sentença, posto que ausente a identidade de causa de pedir entre as demandas, já que sua situação física se agravou desde o ajuizamento da primeira ação. Alega que, em sede de benefício previdenciário por incapacidade, ocorre a relativização da coisa julgada. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/02/2013, sob o número 0002159-59.2013.8.26.0292.
Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em 28/03/2012, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo, e autuada sob o número 0004373-57.2012.8.26.0292, conforme extrato processual acostado às fls. 39/43. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 23/01/2013, cuja publicação se deu em 29/01/2013.
Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de um mês, resolveu ajuizar esta demanda.
Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 545.492.152-8 (fl. 19), com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, naqueles autos, conforme sentença que segue anexo à presente decisão, a demandante alegou o seguinte:
E, nestes autos, aduziu:
Extrai-se dos excertos acima, portanto, que em ambos os processos a autora debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao benefício de NB: 545.492.152-8.
Registre-se que ainda que haja diferença quanto a data do seu cancelamento, visto que no primeiro trecho é mencionado o dia 30/11/2011 e no último 06/12/2011, certo é que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que neste período a requerente somente recebeu um benefício de auxílio-doença, justamente o de NB: 545.492.152-8.
Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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