Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015260-24.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.Entretanto, considerando as condições
pessoais da parte autora, especialmente a idade, grau de instrução e a natureza do trabalho que
lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação do benefício na via administrativa (18/10/2019), pois a incapacidade para o
trabalho não havia cessado, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015260-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015260-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido (id 196175730),
condenando-se o INSS a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
deste benefício (18/10/2019 – id 196175706), observada a prescrição quinquenal, fixando juros
de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios em20% sobre o valor da
condenação atualizado. Foi concedida tutela de evidência para imediata implantação do
benefício e reconhecida isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 196175731), preliminarmente
requerendo a aplicação de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela integral reforma
da sentença, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, em especial, em razão de a incapacidade atestada
pelo laudo judicial ser temporária. Subsidiariamente, requer a condenação aoauxílio-doença e a
alteração quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora (id 196175736), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015260-24.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA PEREIRA DE SA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO DE LIMA MELCHIOR - SP287156-A, ANDREA DE
LIMA MELCHIOR - SP149480-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença entre 02/09/2010 a
18/10/2019, conforme se verifica do extrato(id 196175706). Dessa forma, foram tais requisitos
reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento administrativo do benefício de
auxílio-doença. Formuladopedido de prorrogação em 05/09/2019 (id 19617463) e proposta a
ação em 05/11/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos do
artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pela
perícia realizada (id 196175720). De acordo com a referida perícia, a parte autora, por ser
portadora de lombalgia e lombociatalgia, encontra-se incapacitada para o trabalho de forma
total e temporária para sua atividade habitual, fixando a incapacidade em 02/08/2010, data de
seu acidente.
Embora o perito judicial tenhasugerido reavaliação noprazo de um ano contado da perícia,
considerando as condições pessoais da parte autora, sua profissão (cozinheira), idade (64
anos), seu grau de instrução (ensino médio), tornam-se praticamente nulas as chances de ela
se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE
SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento
do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à
indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo
pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das
condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte
autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse
compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o
segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V -
O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão
agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº
1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1
DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez, a partir da data de cessação do benefício (18/10/2019 – id 196175706), uma vez
que a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais
parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSS, no que tange aos
honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.Entretanto, considerando as condições
pessoais da parte autora, especialmente a idade, grau de instrução e a natureza do trabalho
que lhe garantia a sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão
pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir
da data da cessação do benefício na via administrativa (18/10/2019), pois a incapacidade para
o trabalho não havia cessado, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente,
por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
