Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007064-36.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente idade, grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,
não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total
e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir da
data da cessação do benefício na via administrativa (23/09/2014), pois a incapacidade para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho não havia cessado, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por
ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007064-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007064-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
concessão de aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido (id
152989057), condenando-se o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, observada a
prescrição quinquenal, fixando juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios
de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Foi concedida tutela antecipada para imediata
implantação do benefício e reconhecida isenção de custas ao INSS.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (id 152989061), postulando a integral
reforma da sentença para concessão de auxílio-doença, sustentando a ausência de
comprovação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
especial, a incapacidade atestada pelo laudo judicial ser temporária e redução dos honorários
de sucumbência com a aplicação da limitação veiculada na Súmula 111 do STJ.
Subsidiariamente, se subsistindo a condenação exarada na sentença, postula a fixação da data
de início de incapacidade para o trânsito em julgado.
Com as contrarrazões da parte autora (id 152989065), os autos foram remetidos a este
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007064-36.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VALTER PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A, CRISTIANE
OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265109-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão
existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo
de agravamento daquelas. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
uma vez que a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença entre 12/08/2013 a
23/09/2014, voltando a verter contribuições como contribuinte individual entre 01/01/2015 a
28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015 e 01/08/2017 a 31/08/2017, conforme se verifica do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 152988848). Dessa forma,
foram tais requisitos reconhecidos pela própria autarquia, por ocasião do deferimento
administrativo do benefício de auxílio-doença. Da mesma maneira, encontrando-se a parte
percebendo o benefício previdenciário, não há falar em perda da qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pela
perícia realizada (id 152988880). De acordo com a referida perícia, realizada em setembro de
2018, a parte autora, portadora de diabetes, hipertensão arterial e artralgia nos joelhos,
encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária para sua atividade
habitual, fixando a incapacidade em 12/08/2013.
Embora o perito judicial tenha afirmando a parte autora tenha possibilidade de realizar
tratamento fisioterápico para melhorar seu quadro, considerando as condições pessoais da
parte autora, sua profissão (serralheiro), idade (69 anos), seu grau de instrução (primeiro grau
incompleto) e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência (braçal e com esforço
físico), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de
trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade
revela-se total e definitiva.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE
SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento
do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à
indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo
pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das
condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte
autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse
compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o
segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V -
O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão
agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº
1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1
DATA:28/10/2009, p. 1725).
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar
sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, a partir da data de cessação do benefício (23/09/2014 – id 152988847), uma vez que
a demandante já se encontrava incapacitada nesta data, descontando-se eventuais parcelas
pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar verba
honorária nos patamares previstos nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA
PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data,
especialmente idade, grau de instrução e a natureza do trabalho que lhe garantia a
sobrevivência, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no
mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a
incapacidade revela-se total e definitiva.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório
e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos
nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, a partir
da data da cessação do benefício na via administrativa (23/09/2014), pois a incapacidade para
o trabalho não havia cessado, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente,
por ocasião da liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial à apelação do INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
