
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000653-08.2004.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEUSA APARECIDA DA COSTA DE OLIVEIRA DONEGA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou, ainda, assistencial de prestação continuada.
A r. sentença, de fls. 168/171, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem condenação da autora, beneficiária da gratuidade de justiça, nos ônus da sucumbência, pois o E. STJ já decidiu que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Em razões recursais de fls. 176/186, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. Subsidiariamente, requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que, no seu entender, demonstrou sua hipossuficiência econômica na acepção legal do termo. Por fim, pleiteia a antecipação da tutela recursal.
Intimado o INSS, este apresentou contrarrazões às fls. 190/191.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 196/197) pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o laudo do perito judicial (fls. 98/101), elaborado em 17 de março de 2007, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "arritmia cardíaca".
Relatou o expert:
"A autora tem 46 anos de idade, informa muito mal e tem baixa escolaridade. É extremamente poliqueixosa. Refere ser hipertensa e ter problemas cardíacos.
Está em tratamento ambulatorial com o Dr. Adroaldo Talássio, cardiologista, desde fevereiro de 2003. Os exames de sangue, a radiografia de Tórax, o Eletrocardiograma de repouso e o de esforço, o Holter, o Ecodopplercardiograma e o Cateterismo não mostram alterações dignas de nota.
Não considero a pericianda portadora de doença cardíaca que a impossibilite de exercer atividades laborativas, parecer este corroborado pelo Dr. Adroaldo Talássio, conforme laudo anexo.
Ao meu ver, há, no máximo, incapacidade parcial e permanente, devendo a autora tão somente evitar aquelas atividades ditas extenuantes".
Desta feita, não reconhecida a incapacidade absoluta, indispensável à concessão de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93, não fazendo jus, portanto, ao benefício de prestação continuada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se mais uma vez que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Das informações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS acostada aos autos (fls. 11/14), conclui-se que a autora ostentou apenas 3 (três) vínculos laborais formais durante toda a sua vida profissional, entre 26/04/1982 e 22/11/1984, como auxiliar de serviços gerais, e, ainda, de 01/06/1998 a 13/08/1999 e de 01/08/2000 a 08/11/2002, como empregada doméstica.
Verifica-se, portanto, que não participa há mais de 15 (quinze) anos do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente do hipotético impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
Em suma, não faz jus a demandante tanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau d jurisdição, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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