
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar improcedente os pedidos de concessão do benefício assistencial e de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:12:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012626-61.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARILENA ALBINO FERNANDES, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e, de forma subsidiária, de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença de fls. 164/171 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de benefício assistencial à autora desde a data da citação, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 173/176, o INSS requer a reforma da decisão, ao fundamento de que a autora não comprova a sua incapacidade para o trabalho, bem como sua hipossuficiência econômica. Na eventualidade da manutenção do benefício, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo médico-pericial aos autos e para que os honorários sejam reduzidos segundo os parâmetros da equidade, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, às fls. 179/181, requerendo a reforma da decisão para que a autarquia seja condenada ao pagamento de aposentadoria por invalidez.
Intimadas as partes, a autora apresentou contrarrazões às fls. 182/187 e o INSS às fls. 189/190.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 205/211) pelo desprovimento da apelação do INSS e do recurso adesivo.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, analiso a matéria debatida na apelação interposta pela parte autora, eis que eventual acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez poderia prejudicar futura análise de apelo do INSS, que versa sobre a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Das informações constantes dos autos, conclui-se que a autora ostentou apenas 2 (dois) vínculos laborais formais durante toda a sua vida, entre 09/07/1986 e 25/08/1986, como rurícola, e entre 01/11/1995 e 31/12/1996, como empregada doméstica (fl. 14).
Ou seja, somente após quase 06 (seis) anos do encerramento do seu último vínculo empregatício, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, buscou a parte autora, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, eis que não era mais segurada da Previdência Social.
No que tange ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo médico, elaborado em 06 de outubro de 2003 (fls. 89/94), relatou que:
"(...) A Senhora Marilene é portadora de Espondiloartrose que é a causa de dor lombar acometendo as pessoas acima dos 40 anos. A dor costuma ser menos intensas do que na hérnia de disco e, em geral, é do tipo cansada, pior aos primeiros movimentos, podendo obrigar a acordar mais cedo, já pela madrugada.
Costuma melhorar durante o dia. Pode vir acompanhada de ciática quando há conflito ósteo-radicular. Como na hérnia de disco o estado geral não é comprometido e todas as análises laboratoriais.
A paciente acima é portadora de Espondiloartrose sem comprometimento radicular tanto clinica como radiologicamente.
Portadora de Litíase renal bilateral sem aumento do volume renal e sinais clínicos e ultrassonográficos de comprometimento da função e excreção renal.
A malária é doença infecciosa que evolui em surto de manifestações clínicas agudas. É causada por hematozoário intracelular do gênero Plamodium e transmitida por vetores-mosquitos do gênero Anopheles.
Trata-se doença de distribuição universal, a paciente não apresenta no momento da perícia nenhuma complicação da patologia (...)".
Conclui, por fim, que se pode "aferir que a Sra. Marilene Fernandes é portadora de patologias que determinam uma incapacidade relativa e temporária".
Por sua vez, o laudo pericial mais recente, efetivado em 29 de outubro de 2005, e acostado às fls. 133/145, confirmou o anterior quanto ao diagnóstico de "espondiloartrose cervical, Litíase renal, Litíase vesicular", além de atestar "tendinite do supra espinhoso á direita".
Segundo o expert, a autora apresentou-se em "bom estado geral, fisionomia incaracterística, orientado no tempo e no espaço, respondendo as perguntas formuladas".
O médico perito também ressaltou que a patologia renal aflige a autora há mais de 19 (dezenove) anos e as moléstias na coluna há mais de 1 (um) ano. Pontuou, no entanto, que existe possibilidade de a requerente se adaptar a outra atividade diferente daquela que vinha exercendo.
Desta feita, assim como não reconhecida a incapacidade absoluta, indispensável à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, também não se faz presente o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não fazendo jus, portanto, ao benefício assistencial de prestação continuada.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
De outro lado, verifica-se, outrossim, que durante 20 (vinte) anos não participou do mercado regular de trabalho; o que significa dizer, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o art. 375 do CPC/2015 (art. 335 do CPC/1973), que as dificuldades para exercer a ocupação que lhe permita prover o sustento não decorreriam somente de hipotético impedimento de longo prazo/incapacidade - já afastado pela prova pericial - mas, principalmente, pelo longo período de inatividade, pouquíssima experiência profissional, exigências hodiernas do mercado de trabalho e falta de capacitação profissional, circunstâncias estas que não autorizam concluir seja a autora pessoa com deficiência e, muito menos, que se enquadre na hipótese legal autorizadora da concessão de benefício assistencial.
Em suma, não faz jus a demandante tanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, quanto ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, como consequência, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:11:57 |
