
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021819-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021819-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNA DAMETO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 104176681, p. 165-167).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 104176681, p. 172-178).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Após a virtualização do processo, já em sede recursal, a parte autora requereu a correção das páginas 110 e 168 (ID 104176681), que corresponderiam às fls. 100 e 168 dos autos físicos, e estavam invertidas, bem como que se acostasse a fl. 101 ao processo digital (ID 119594042).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021819-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDNA DAMETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALBERTO CHAMELETE NETO - SP211012-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, destaco que as alegações da parte autora, quanto aos equívocos na digitalização dos presentes autos, não prosperam.
No que tange às páginas com orientação invertida (ID 104176681, p. 110 e 178), em que pese compreender o transtorno para visualização dos documentos, fato é que o sistema oferece o recurso para que se gire a página, de sorte que não reconheço a necessidade de nova digitalização.
Aliás, vê-se que, a despeito de a demandante em sua petição afirmar que as páginas
supra
fazem referência, respectivamente, às fls. 100 e 168 dos autos físicos, a primeira, em realidade, corresponde à fl. 101, justamente a que diz não ter sido digitalizada. Com efeito, as páginas 108,109,110,111 e 112 (ID 104176681) dos autos digitais correspondem às folhas 99, 100, 101 (invertida), 102 e 103 dos autos físicos, respectivamente.Em suma, não havendo equívoco no procedimento de digitalização, que pudesse implicar em cerceamento de defesa a qualquer das partes, passo à análise do apelo da requerente.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, da área clínica, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2011 (ID 104176681, p. 71-72), quando a autora possuía 38 (trinta e oito) anos, concluiu pela ausência de incapacidade, sob a ótica da sua especialidade. Indicou, ainda, a submissão da demandante à perícia psiquiátrica.Em acolhimento à sugestão
supra
, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico psiquiatra, a qual se efetivou em 03 de julho de 2013 (ID 104176681, p. 96-98).O
expert
consignou, na ocasião, que a autora é “portadora de Transtorno de Personalidade Instável Tipo Impulsivo (F60.3 CID10) sendo capaz para os atos da vida civil
”. Disse, também, que era capaz para qualquer trabalho.Apresentados novos quesitos pela requerente, o vistor oficial deixou de respondê-los, tendo sido nomeado outro profissional para realização de nova perícia psiquiátrica, a qual, por sua vez, se deu em 14 de abril de 2015 (ID 104176681, p. 138-142). O novo profissional destacou: “
Baseado na anamnese e exame psíquico o perito conclui que a paciente apresenta Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CD 10 F 33.2), e que seu quadro atual é ‘melhorado’, não apresentando mais ‘crises ansiosas’
”.Por fim, concluiu pela incapacidade da autora para sua atividade habitual de costureira.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Pois bem, a despeito de o último
expert
ter indicado que a autora não possa mais exercer a atividade de costureira, vê-se que tal impedimento se dá justamente porque desenvolveu “forte intolerância
” em relação à mesma. Por outro lado, depreende-se do mesmo parecer que pode desempenhar várias outras funções, como de serviços gerais, serviços domésticos, dentre outras.Aliás, segundo a sua CTPS, por ela própria acostada aos autos (ID 104176681, p. 17), já exerceu a atividade de serviços gerais, tanto no campo, quanto na área urbana, podendo voltar a exercê-la.
Lembro, porque de todo oportuno, que as 2 (duas) perícias anteriores sequer constataram sua incapacidade.
Não reconhecida a incapacidade absoluta da autora para o trabalho, podendo esta, inclusive, voltar a desempenhar funções que já exerceu ao longo da sua vida, se mostra acertado o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência de incapacidade total para o trabalho, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a sentença de improcedência.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 14/04/2016, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 47 anos, está incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID103048351, págs. 138-142:
"Baseado na anamnese e exame psíquico o perito conclui que a paciente apresenta Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CD 10 F 33.2), e que seu quadro atual é "melhorado", não apresentando mais 'crises ansiosas'.
O tratamento consiste a associação de antidepressivo, ansiolíticos, psicoterapias; .0 tempo é variável para cada paciente, podendo ser por tempo indeterminado. Normalmente o paciente é afastado de sua atividade habitual e reavaliado periodicamente." (pág. 142)
"A requerente apresenta um quadro clínico depressivo grave, com melhora de alguns sintomas atualmente. Tal moléstia é incapacitante para o exercício de sua atividade habitual (costureira)." (pág. 141)
"A doença não surgiu de forma precoce. Quadros depressivos são mais frequentes nas mulheres do que nos homens, e também há um pico de incidência na faixa etária em que aconteceu o da Sra. Edna, por volta dos seus 35 anos. Quanto ao trabalho ter contribuído para piora ou surgimento, creio que não. Pois pela apresentação dos acontecimentos, parece-me que com a piora do quadro depressivo é que veio a intolerância à rotina de seu trabalho que já desempenhava há quase 20 anos." (pág. 141)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se vê dos documentos constantes do ID104176681, págs. 15-21 (CTPS anotada) e 50 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários vínculos empregatícios, os últimos deles relativos aos períodos de 25/01/2010 a 09/04/2010 e de 15/06/2010 a 29/07/2010.
A presente ação foi ajuizada em 17/10/2014.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 09/09/2010, data do pedido administrativo (ID104176681, pág. 22), pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho, conforme o laudo oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 09/09/2010, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada EDNA DAMETO DOS SANTOS, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com data de início (DIB) em 09/09/2010 (data do pedido administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo
a quo
, da área clínica, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2011 (ID 104176681, p. 71-72), quando a autora possuía 38 (trinta e oito) anos, concluiu pela ausência de incapacidade, sob a ótica da sua especialidade. Indicou, ainda, a submissão da demandante à perícia psiquiátrica.9 - Em acolhimento à sugestão
supra
, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico psiquiatra, a qual se efetivou em 03 de julho de 2013 (ID 104176681, p. 96-98). Oexpert
consignou, na ocasião, que a autora é “portadora de Transtorno de Personalidade Instável Tipo Impulsivo (F60.3 CID10), sendo capaz para os atos da vida civil”. Disse, também, que era capaz para qualquer trabalho.10 - Apresentados novos quesitos pela requerente, o vistor oficial deixou de respondê-los, tendo sido nomeado outro profissional para realização de nova perícia psiquiátrica, a qual, por sua vez, se deu em 14 de abril de 2015 (ID 104176681, p. 138-142). O novo profissional destacou: “Baseado na anamnese e exame psíquico o perito conclui que a paciente apresenta Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CD 10 F 33.2), e que seu quadro atual é ‘melhorado’, não apresentando mais ‘crises ansiosas’”. Por fim, concluiu pela incapacidade da autora para sua atividade habitual de costureira.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - A despeito de o último
expert
ter indicado que a autora não possa mais exercer a atividade de costureira, vê-se que tal impedimento se dá justamente porque desenvolveu “forte intolerância” em relação à mesma. Por outro lado, depreende-se do mesmo parecer que pode desempenhar várias outras funções, como de serviços gerais, serviços domésticos, dentre outras.14 - Aliás, segundo a sua CTPS, por ela própria acostada aos autos (ID 104176681, p. 17), já exerceu a atividade de serviços gerais, tanto no campo, quanto na área urbana, podendo voltar a exercê-la.
15 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que as 2 (duas) perícias anteriores sequer constataram sua incapacidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta da autora para o trabalho, podendo esta, inclusive, voltar a desempenhar funções que já exerceu ao longo da sua vida, se mostra acertado o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO ÍNTEGRA A R. SENTENÇA DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
