Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2118423 / MS
0000453-45.2010.4.03.6007
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial de fls. 141/149, datado de
23/09/11, constatou que o autor apresenta "sequelas de fraturas ao nível dos punhos e mãos,
artrose, degeneração e redução da mobilidade articular e da força muscular em grau
leve/moderado". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que
requeiram mobilidade e força normal com os punhos e mãos. Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, desde 10/06/04 (data em que o autor sofreu acidente de trânsito). O
laudo pericial de fls. 160/167, elaborado em 27/08/12, diagnosticou o autor como portador de
"sequelas em membros superiores (instabilidade do carpo)". Salientou que o autor foi submetido
a tratamento conservador e cirúrgico, evoluindo com consolidação das fraturas com boa função
residual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 212/217,
elaborado em 28/08/14, constatou que o autor apresenta "aumento de volume palpável no terço
distal da perna direita compatível com calo ósseo, sem edema e deformidade no punho direito
com leve redução da mobilidade do punho direito". Salientou que as lesões são decorrentes do
acidente de trânsito, ocorrido em 10/07/04, e que causam leve redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia na época do acidente (segurança/autônomo de botijões de
gás), ou seja, o autor possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com
necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas. Concluiu pela ausência de
incapacidade laboral.
10 - Cumpre registrar que as lesões de punho já foram objetos de análise em ação anterior,
processo 0002349-31.2007.4.03.6201, cujo trânsito em julgado se deu em 17/04/09 (fls.
64/125), de modo que a controvérsia está acobertada pela coisa julgada.
11 - Desta forma, conforme consignado pelo magistrado "a quo", discute-se nestes autos a
questão da incapacidade por lesão em membros inferiores, que não foram analisadas na ação
anterior (fl. 229 verso).
12 - Contudo, consideradas as conclusões dos três laudos periciais, não restou constatada
incapacidade para o trabalho em razão da referida lesão, de modo que não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
13 - Por fim, cumpre registrar que o pedido de concessão de auxílio-acidente não pode ser
apreciado, pois inova em relação à petição inicial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
