
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005075-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N, SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005075-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N, SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por PAULO DE LIMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102309636 - Pág. 23/25).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102309636 - Pág. 30/33).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005075-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CELSO LUIZ PASSARI - SP245275-N, SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
(ID 102309644 - Pág. 111/113 e Pag. 129), consignou o seguinte:“
Os exames e laudos demonstrados pelo periciado não demonstram moléstias incapacitantes, o médico assistente desde 31 de janeiro de 2006, e em outros três laudos, de 15 de outubro de 2010, 17 de dezembro de 2010 e de 11 de fevereiro de 2011, coloca o mesmo cid 10 para sua doença, ou seja, G 62.9, o qual se trata de polineuropatia não especificada, assim, em mais de seis anos não foi realizado nenhum exame que demonstrasse qual o tipo de polineuropatia, nenhum tratamento especifico, ele não foi submetido a fisioterapia o qualquer tratamento que especificamente melhorasse o quadro clinico, foi realizado tratamento sintomático, porem, não tem demonstrada nenhuma doença incapacitante.
”.E concluiu:
“
AGUARDO A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNOSTICO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DE MOMENTO NÃO SE TEM DEMONSTRADA PATOLOGIA INCAPACITANTE, CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO
”.O profissional da área de neurologia, também indicada pelo Juízo, com fundamento em exame efetivado no dia 16 de julho de 2014 (ID 102309644 - Pág. 199/206), diagnosticou o demandante como portador de
“hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna cercival, síndrome do túnel do carpo à esquerda”
, tendo apresentado as seguintes considerações:“Periciando apresenta pressão arterial de 22,0x15,0cm, muito alta, com sintomas tipo tontura. Refere que sempre está 22. Necessita melhor controle da pressão com urgência.
Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado pericialmente em quatro meses”.
(...)
Periciando apresenta dor cervical e dor lombar, sem apresentar limitação de movimentos. Não realizou movimentos da coluna cervical quando pedido, mas fez movimentos laterais para prestar esclarecimento ao assistente técnico.
Para haver comprometimento em membros inferiores por lesão na coluna cervical é necessário que haja comprometimento da medula (mielopatia), que não apresenta ao exame clínico e nem nos exames de imagem. Uma mielopatia de tanto tempo acarretaria atrofia, que periciando não apresenta.
Os testes neurológicos dos membros superiores não estão alterados e são simétricos Não há interferência em atividade laboral.
Periciando apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, de grau leve, em exame complementar, sem apresentar queixa específica, sem apresentar sinais ao exame fisico.
”Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclareceu que “ não foi observado perda de força muscular em membro superior esquerdo
De acordo com relato contido na inicial, o autor afirmou ser portador de “doença degenerativa como: - na coluna vertebral (Projeção osteofitária póstero-lateral esquerda ao nível de C4-05; protusões discais difusas em C7 -T1 e T1 -T2; poli-neuropatia com lesões axonais em vários níveis cerviais).- nos membros superiores (Síndrome do túnel do carpo à esquerda)” (ID 102309644 - Pág. 5), razão pela qual postulou, por diversas vezes, benefício por incapacidade perante o órgão previdenciário. Diante do indeferimento em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, ajuizou a presente demanda, com o fim de obter a concessão da benesse.
Ocorre que as perícias judiciais realizadas não constataram a existência de qualquer incapacidade relacionada às moléstias suscitadas pelo demandante, concluindo tão somente (a segunda perícia) pela existência de impedimento temporário ao exercício de atividade laborativa em razão de “hipertensão arterial”, situação que refoge completamente à controvérsia dos autos e que, sobretudo, não foi objeto de questionamento na via administrativa (ausência de requerimento administrativo no que tange à suposta incapacidade decorrente do estado de hipertensão arterial).
Ademais, na data fixada pelo perito para o início da incapacidade temporária decorrente da doença diagnosticada (hipertensão arterial) – DII em julho de 2014 (quesito nº 11 do INSS) – é certo que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, porquanto seu último vínculo previdenciário remonta a 01/04/2008 a 09/03/2010 (CNIS – ID 102309644 - Pág. 83/86), cabendo ressaltar que nem mesmo eventual aplicação das prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, teria o condão de alterar tal situação.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Em suma, não reconhecida a incapacidade da parte autora para o trabalho em decorrência das “doenças degenerativas” questionadas na exordial, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, consignou o seguinte: “Os exames e laudos demonstrados pelo periciado não demonstram moléstias incapacitantes, o médico assistente desde 31 de janeiro de 2006, e em outros três laudos, de 15 de outubro de 2010, 17 de dezembro de 2010 e de 11 de fevereiro de 2011, coloca o mesmo cid 10 para sua doença, ou seja, G 62.9, o qual se trata de polineuropatia não especificada, assim, em mais de seis anos não foi realizado nenhum exame que demonstrasse qual o tipo de polineuropatia, nenhum tratamento especifico, ele não foi submetido a fisioterapia o qualquer tratamento que especificamente melhorasse o quadro clinico, foi realizado tratamento sintomático, porem, não tem demonstrada nenhuma doença incapacitante.”. E concluiu: “AGUARDO A REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA A ELUCIDAÇÃO DO DIAGNOSTICO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. DE MOMENTO NÃO SE TEM DEMONSTRADA PATOLOGIA INCAPACITANTE, CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO”.9 - O profissional da área de neurologia, também indicada pelo Juízo, com fundamento em exame efetivado no dia 16 de julho de 2014, diagnosticou o demandante como portador de “hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna cercival, síndrome do túnel do carpo à esquerda”, tendo apresentado as seguintes considerações: “Periciando apresenta pressão arterial de 22,0x15,0cm, muito alta, com sintomas tipo tontura. Refere que sempre está 22. Necessita melhor controle da pressão com urgência. Há incapacidade total e temporária. Deve ser reavaliado pericialmente em quatro meses”. (...) Periciando apresenta dor cervical e dor lombar, sem apresentar limitação de movimentos. Não realizou movimentos da coluna cervical quando pedido, mas fez movimentos laterais para prestar esclarecimento ao assistente técnico. Para haver comprometimento em membros inferiores por lesão na coluna cervical é necessário que haja comprometimento da medula (mielopatia), que não apresenta ao exame clínico e nem nos exames de imagem. Uma mielopatia de tanto tempo acarretaria atrofia, que periciando não apresenta. Os testes neurológicos dos membros superiores não estão alterados e são simétricos Não há interferência em atividade laboral. Periciando apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, de grau leve, em exame complementar, sem apresentar queixa específica, sem apresentar sinais ao exame fisico.”
10 - Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, esclareceu que “não foi observado perda de força muscular em membro superior esquerdo” e que no final do ano de 2010 e início de 2011 o autor não se encontrava incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual.
11 - De acordo com relato contido na inicial, o autor afirmou ser portador de “doença degenerativa como: - na coluna vertebral (Projeção osteofitária póstero-lateral esquerda ao nível de C4-05; protusões discais difusas em C7 -T1 e T1 -T2; poli-neuropatia com lesões axonais em vários níveis cerviais).- nos membros superiores (Síndrome do túnel do carpo à esquerda)”, razão pela qual postulou, por diversas vezes, benefício por incapacidade perante o órgão previdenciário. Diante do indeferimento em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, ajuizou a presente demanda, com o fim de obter a concessão da benesse.
12 - Ocorre que as perícias judiciais realizadas não constataram a existência de qualquer incapacidade relacionada às moléstias suscitadas pelo demandante, concluindo tão somente (a segunda perícia) pela existência de impedimento temporário ao exercício de atividade laborativa em razão de “hipertensão arterial”, situação que refoge completamente à controvérsia dos autos e que, sobretudo, não foi objeto de questionamento na via administrativa (ausência de requerimento administrativo no que tange à suposta incapacidade decorrente do estado de hipertensão arterial).
13 - Ademais, na data fixada pelo perito para o início da incapacidade temporária decorrente da doença diagnosticada (hipertensão arterial) – DII em julho de 2014 (quesito nº 11 do INSS) – é certo que o autor não mais detinha a qualidade de segurado, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, porquanto seu último vínculo previdenciário remonta a 01/04/2008 a 09/03/2010 (CNIS), cabendo ressaltar que nem mesmo eventual aplicação das prorrogações previstas nos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91, teria o condão de alterar tal situação.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Em suma, não reconhecida a incapacidade da parte autora para o trabalho em decorrência das “doenças degenerativas” questionadas na exordial, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
