Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074858-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de abril de 2017, quando o demandante possuía 36 (trinta e seis) anos de
idade, consignou, quanto a seu histórico laboral, o seguinte: “Aos 15 (quinze) anos iniciou
trabalho na lavoura (por pouco tempo - que não sabe informar). Com 16 anos de idade trabalhou
em fábrica de material elétrico/alarmes e caixas de fibra de vidro (por 7 anos). Posteriormente
passou a fabricar de forma autônoma o mesmo tipo de caixa para material elétrico (por 7 meses).
Trabalhou na produção de ‘cochos’ para gado (madeira e fibras). Voltou para a lavoura (por 3
meses). Trabalhou na empresa Garen - inicialmente na produção de motores para tanquinho e
depois como encarregado (supervisor) - (por 11 anos). Novamente na lavoura (por 03 meses).
Como servente de pedreiro (por 02 meses), vindo a parar de trabalhar em 07.07.2016”.
Relativamente a seu quadro de saúde assinala: “O paciente apresentou, em setembro de 2016,
quadro clínico de tromboembolismo em membro inferior esquerdo com evolução para
tromboembolismo pulmonar, que após período agudo e tratamento com anticoagulantes,
apresentou melhora do quadro (demonstrado em raio x de tórax apresentado em perícia),
inclusive sem alterações radiológicas e clínicas.O paciente apresenta síndrome pós-flebite, porém
sem sinais de complicações. Ainda em uso de Xareito, por tempo indeterminado, e assim deve
tomar cuidado com o manejo de material perfurocortante, mas não está impedido de trabalhar em
outras funções, inclusive nas que outrora houver desempenhado (vide identificação - empregos),
bem como em outras (exemplos: motorista, vigilante, etc); somente deve evitar trabalhar na
lavoura, pois nesta exige manejo de instrumentos (facão, foices, além de outros), que podem ser
prejudiciais no tratamento da doença”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta do requerente para o trabalho, requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a inexistência de impedimento total para o
labor, o fato de que a única atividade vedada a ele pela expert é a lide campesina, atividade esta
que, nos seus mais de 21 (vinte e um) anos de trabalho até a data da perícia, apenas a
desempenhou por no máximo 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
13 - Informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais ora seguem anexas aos autos, dão conta que o autor manteve vínculo empregatício junto à
TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 15.01.2020 a 16.12.2020, e desde
02.08.2021, encontra-se laborando para SOUZA BATISTA CONTAINER - EIRELI, em atividades
não relacionadas ao campo.
14 - Desta feita, resta afastada por completo a alegação, deduzida em sede de recurso, de que
está incapacitado para o exercício de diversas funções.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074858-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074858-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÉLIO ROBERTO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento
de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 8490203).
Em razões recursais de apelação, o requerente pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
8490205).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074858-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELIO ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: OLIVEIRO MACHADO DOS SANTOS JUNIOR - SP137947-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de abril de 2017 (ID 8490185), quando o demandante possuía 36 (trinta
e seis) anos de idade, consignou, quanto a seu histórico laboral, o seguinte:
“Aos 15 (quinze) anos iniciou trabalho na lavoura (por pouco tempo - que não sabe informar).
Com 16 anos de idade trabalhou em fábrica de material elétrico/alarmes e caixas de fibra de
vidro (por 7 anos). Posteriormente passou a fabricar de forma autônoma o mesmo tipo de caixa
para material elétrico (por 7 meses). Trabalhou na produção de ‘cochos’ para gado (madeira e
fibras). Voltou para a lavoura (por 3 meses). Trabalhou na empresa Garen - inicialmente na
produção de motores para tanquinho e depois como encarregado (supervisor) - (por 11 anos).
Novamente na lavoura (por 03 meses). Como servente de pedreiro (por 02 meses), vindo a
parar de trabalhar em 07.07.2016”.
Relativamente ao quadro de saúde assinala:
“O paciente apresentou, em setembro de 2016, quadro clínico de tromboembolismo em membro
inferior esquerdo com evolução para tromboembolismo pulmonar, que após período agudo e o
tratamento com anticoagulantes, apresentou melhora do quadro (demonstrado em raio x de
tórax apresentado em perícia), inclusive sem alterações radiológicas e clínicas.
O paciente apresenta síndrome pós-flebite, porém sem sinais de complicações. Ainda em uso
de Xareito, por tempo indeterminado, e assim deve tomar cuidado com o manejo de material
perfurocortante, mas não está impedido de trabalhar em outras funções, inclusive nas que
outrora houver desempenhado (vide identificação - empregos), bem como em outras (exemplos:
motorista, vigilante, etc); somente deve evitar trabalhar na lavoura, pois nesta exige manejo de
instrumentos (facão, foices, além de outros), que podem ser prejudiciais no tratamento da
doença”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Não reconhecida a incapacidade absoluta do requerente para o trabalho, requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a inexistência de impedimento total para o
labor, o fato de que a única atividade vedada a ele pela expert é a lide campesina, atividade
esta que, nos seus mais de 21 (vinte e um) anos de trabalho até a data da perícia, apenas a
desempenhou por no máximo 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Por outro lado, informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o autor manteve vínculo
empregatício junto à TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 15.01.2020 a
16.12.2020, e desde 02.08.2021, encontra-se laborando para SOUZA BATISTA CONTAINER -
EIRELI, em atividades não relacionadas ao campo.
Desta feita, resta afastada por completo a alegação, deduzida em sede de recurso, de que está
incapacitado para o exercício de diversas funções.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 17 de abril de 2017, quando o demandante possuía 36 (trinta e seis) anos
de idade, consignou, quanto a seu histórico laboral, o seguinte: “Aos 15 (quinze) anos iniciou
trabalho na lavoura (por pouco tempo - que não sabe informar). Com 16 anos de idade
trabalhou em fábrica de material elétrico/alarmes e caixas de fibra de vidro (por 7 anos).
Posteriormente passou a fabricar de forma autônoma o mesmo tipo de caixa para material
elétrico (por 7 meses). Trabalhou na produção de ‘cochos’ para gado (madeira e fibras). Voltou
para a lavoura (por 3 meses). Trabalhou na empresa Garen - inicialmente na produção de
motores para tanquinho e depois como encarregado (supervisor) - (por 11 anos). Novamente na
lavoura (por 03 meses). Como servente de pedreiro (por 02 meses), vindo a parar de trabalhar
em 07.07.2016”. Relativamente a seu quadro de saúde assinala: “O paciente apresentou, em
setembro de 2016, quadro clínico de tromboembolismo em membro inferior esquerdo com
evolução para tromboembolismo pulmonar, que após período agudo e tratamento com
anticoagulantes, apresentou melhora do quadro (demonstrado em raio x de tórax apresentado
em perícia), inclusive sem alterações radiológicas e clínicas.O paciente apresenta síndrome
pós-flebite, porém sem sinais de complicações. Ainda em uso de Xareito, por tempo
indeterminado, e assim deve tomar cuidado com o manejo de material perfurocortante, mas não
está impedido de trabalhar em outras funções, inclusive nas que outrora houver desempenhado
(vide identificação - empregos), bem como em outras (exemplos: motorista, vigilante, etc);
somente deve evitar trabalhar na lavoura, pois nesta exige manejo de instrumentos (facão,
foices, além de outros), que podem ser prejudiciais no tratamento da doença”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta do requerente para o trabalho, requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a inexistência de impedimento total para
o labor, o fato de que a única atividade vedada a ele pela expert é a lide campesina, atividade
esta que, nos seus mais de 21 (vinte e um) anos de trabalho até a data da perícia, apenas a
desempenhou por no máximo 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
13 - Informações atualizadas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as
quais ora seguem anexas aos autos, dão conta que o autor manteve vínculo empregatício junto
à TERRA NOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., de 15.01.2020 a 16.12.2020, e
desde 02.08.2021, encontra-se laborando para SOUZA BATISTA CONTAINER - EIRELI, em
atividades não relacionadas ao campo.
14 - Desta feita, resta afastada por completo a alegação, deduzida em sede de recurso, de que
está incapacitado para o exercício de diversas funções.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
