Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6206442-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 30 de novembro de 2017 (ID 108171877, p. 01-16), quando o demandante
possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) periciando
possui criptorquidia, fibromialgia e lombalgia”. Concluindo que “O periciando não apresenta
incapacidade para o trabalho”. Assim sintetizou o laudo: “(...) Analisando a história, o exame físico
e a documentação apresentada podese concluir que se trata de periciando portador de
criptorquidia operada, lombalgia por hérnia discal e fibromialgia. A criptorquidia não possui
relação com seu trabalho, foi operada e atualmente encontra-se assintomática. A lombalgia não
tem relação direta com o trabalho realizado pela pericianda (ausência de nexo causal), entretanto
as suas atividades profissionais podem ter contribuído para a piora do quadro (presença de
concausa), pois pericianda realizava esforços repetitivos em coluna lombar durante sua jornada
de trabalho. Já a fibromialgia não apresenta relação com as suas atividades profissionais. Autor
apresenta queixas vagas e superficiais de dores mal definidas pelo corpo. O quadro doloroso na
perícia médica não apresenta correlação com o relatado nas atividades habituais, inclusive para a
realização de hidroginástica, pois durante o ato pericial não foi possível sequer realizar exame
físico (...)”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais
costumeiras (motorista), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
11 – Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, nos
termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206442-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206442-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE FRANCISCO DE ALMEIDA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenado o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da
requerida, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por equidade, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
108171891, p. 01-04).
Em razões recursais de apelação, a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados. Solicita ainda, a redução da condenação ao
pagamento de custas e honorários advocatícios (ID 108171895, p. 01-05).
O INSS não apresentou contrarrazões (ID 108171900).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6206442-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 30 de novembro de 2017 (ID 108171877, p. 01-16), quando o demandante
possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) periciando
possui criptorquidia, fibromialgia e lombalgia”. Concluindo que “O periciando não apresenta
incapacidade para o trabalho”.
Assim sintetizou o laudo:
“(...) Analisando a história, o exame físico e a documentação apresentada podese concluir que
se trata de periciando portador de criptorquidia operada, lombalgia por hérnia discal e
fibromialgia. A criptorquidia não possui relação com seu trabalho, foi operada e atualmente
encontra-se assintomática. A lombalgia não tem relação direta com o trabalho realizado pela
pericianda (ausência de nexo causal), entretanto as suas atividades profissionais podem ter
contribuído para a piora do quadro (presença de concausa), pois pericianda realizava esforços
repetitivos em coluna lombar durante sua jornada de trabalho. Já a fibromialgia não apresenta
relação com as suas atividades profissionais. Autor apresenta queixas vagas e superficiais de
dores mal definidas pelo corpo. O quadro doloroso na perícia médica não apresenta correlação
com o relatado nas atividades habituais, inclusive para a realização de hidroginástica, pois
durante o ato pericial não foi possível sequer realizar exame físico (...)”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais
costumeiras (motorista), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados moderadamente, o que resta
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reduzir os honorários
advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atribuído à causa,
mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 30 de novembro de 2017 (ID 108171877, p. 01-16), quando o demandante
possuía 45 (quarenta e cinco) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) periciando
possui criptorquidia, fibromialgia e lombalgia”. Concluindo que “O periciando não apresenta
incapacidade para o trabalho”. Assim sintetizou o laudo: “(...) Analisando a história, o exame
físico e a documentação apresentada podese concluir que se trata de periciando portador de
criptorquidia operada, lombalgia por hérnia discal e fibromialgia. A criptorquidia não possui
relação com seu trabalho, foi operada e atualmente encontra-se assintomática. A lombalgia não
tem relação direta com o trabalho realizado pela pericianda (ausência de nexo causal),
entretanto as suas atividades profissionais podem ter contribuído para a piora do quadro
(presença de concausa), pois pericianda realizava esforços repetitivos em coluna lombar
durante sua jornada de trabalho. Já a fibromialgia não apresenta relação com as suas
atividades profissionais. Autor apresenta queixas vagas e superficiais de dores mal definidas
pelo corpo. O quadro doloroso na perícia médica não apresenta correlação com o relatado nas
atividades habituais, inclusive para a realização de hidroginástica, pois durante o ato pericial
não foi possível sequer realizar exame físico (...)”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para suas atividades profissionais
costumeiras (motorista), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
11 – Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
12 - Sentença de improcedência mantida. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir os honorários
advocatícios para o percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atribuído à causa,
mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
