
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-64.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAIL MANOEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FERREIRA GERALDO - SP371150
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-64.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAIL MANOEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FERREIRA GERALDO - SP371150
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DAIL MANOEL BARBOSA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102176423 - Pág. 113/116).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102176423 - Pág. 121/124).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002201-64.2015.4.03.6128
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DAIL MANOEL BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL FERREIRA GERALDO - SP371150
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de maio de 2015 (ID 102176423 - Pág. 77/83), quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou ser o autor portador de “lombociatalgia crônica devido a artrose e hérnia discal em coluna lombar
” e, ainda, o seguinte:"
Durante o exame pericial, o autor apresentou limitação da mobilidade do tronco com sinais de compressão radicular evidenciada pelo déficit sensitivo e de forca motora de membro inferior direito. O exame complementar apresentado evidencia osteoartrose (patologia degenerativa) com abaulamentos discais e hérnia discal com estenose de forames.
Com base nos conceitos acima e nas alterações constatadas no exame pericial, pode-se afirmar que o autor encontra-se incapaz total e permanente para a função referida.
".Por fim, fixou a DII em 13.01.2015, com base em exames apresentados pelo autor.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102176423 - Pág. 117), revelam o inconsistente histórico contributivo do autor. Esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 20/02/1999 a 01/12/2003, com registros anteriores, conforme consulta efetuada diretamente no Sistema (de 08/12/1977 a [sem data de saída], de 20/11/1978 a 20/04/1989, de 11/05/1989 a 31/05/1989, de 01/06/1991 a 31/08/1991, de 03/08/1992 a 20/06/1994 e de 19/02/1998 a 19/02/1999). Verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual "facultativo" no período de maio a setembro de 2006, outubro de 2009 a fevereiro de 2010, e novembro de 2011 (total de 11 meses). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99).
Ainda que fossem aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91 – o que não é o caso, haja vista que suas últimas contribuições se deram como facultativo e os dispositivos citados abrangem os segurados que exercem atividade remunerada - o autor teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.07.2014.
Com relação aos vínculos previdenciários posteriores à fixação da DII (janeiro/2015), como contribuinte individual "autônomo", recolheu nos períodos de março a maio, bem como julho e agosto/2015, em um total de cinco meses e, no ponto, sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Portanto, fixado o início da incapacidade em janeiro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de maio de 2015, quando o demandante possuía 60 (sessenta) anos, consignou ser o autor portador de “lombociatalgia crônica devido a artrose e hérnia discal em coluna lombar” e, ainda, o seguinte: "Durante o exame pericial, o autor apresentou limitação da mobilidade do tronco com sinais de compressão radicular evidenciada pelo déficit sensitivo e de forca motora de membro inferior direito, O exame complementar apresentado evidencia osteoartrose (patologia degenerativa) com abaulamentos discais e hérnia discal com estenose de forames. Com base nos conceitos acima e nas alterações constatadas no exame pericial, pode-se afirmar que o autor encontra-se incapaz total e permanente para a função referida.". Por fim, fixou a DII em 13.01.2015, com base em exames apresentados pelo autor.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos (ID 102176423 - Pág. 117), revelam o inconsistente histórico contributivo do autor. Esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 20/02/1999 a 01/12/2003, com registros anteriores, conforme consulta efetuada diretamente no Sistema (de 08/12/1977 a [sem data de saída], de 20/11/1978 a 20/04/1989, de 11/05/1989 a 31/05/1989, de 01/06/1991 a 31/08/1991, de 03/08/1992 a 20/06/1994 e de 19/02/1998 a 19/02/1999). Verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual "facultativo" no período de maio a setembro de 2006, outubro de 2009 a fevereiro de 2010, e novembro de 2011 (total de 11 meses). Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2012 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec. 3.048/99).
12 - Ainda que fossem aplicáveis as prorrogações dos §§1º e 2º, do art. 15, da Lei 8.213/91 – o que não é o caso, haja vista que suas últimas contribuições se deram como facultativo e os dispositivos citados abrangem os segurados que exercem atividade remunerada - o autor teria permanecido como segurado da Previdência tão somente até 15.07.2014.
13 - Com relação aos vínculos previdenciários posteriores à fixação da DII (janeiro/2015), como contribuinte individual "autônomo", recolheu nos períodos de março a maio, bem como julho e agosto/2015, em um total de cinco meses e, no ponto, sua incapacidade lhes é preexistente, sendo também indevida a concessão das benesses com supedâneo neles, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Portanto, fixado o início da incapacidade em janeiro de 2015, inequívoco que não mais mantinha a qualidade de segurado da Previdência neste instante, não fazendo jus nem a auxílio-doença, nem a aposentadoria por invalidez.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. SAMUEL FERREIRA GERALDO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
