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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAU...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:01:07

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do de cujus, composto por anotações formais de emprego entre anos de 1985 e 2011. Satisfeitas as condição de segurado e carência legal. 9 - Referentemente à incapacidade laborativa, verificam-se nos autos documentação médica acostada pela parte autora, além de prontuários médicos juntados sob ordem do Juízo. 10 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 15/12/2014, posteriormente complementado, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão trabalhador rural, falecido aos 53 anos de idade) e os males de que padeceria: insuficiência renal crônica (CID N18), atrofia ou hipoplasia renal (CID N16), hipertensão arterial (CID I10). 11 - Esclareceu o jusperito que: Periciando teve 4 consultas em novembro e dezembro de 2009 com indicação de internação hospitalar no dia 08 de dezembro, sugestivo de pressão alta não controlada. No atendimento que foi indicado internação não há descrição de história ou exame físico. No dia 22 de dezembro pressão arterial era 17 x l2 cm Hg. Em 2010 houve 6 atendimentos. Um para realizar eletrocardiograma. Um para resultado do exame: alterações inespecíficas de repolarização ventricular, sem significado patológico; foi pedido Teste Ergométrico (não há resultado desse exame). Um informando pressão arterial de 22,0x14,0cm Hg. Um com prescrição de remédios para pressão alta. Um sem anotação. E o último, de setembro, informando que está em tratamento de insuficiência renal crônica. Em 2012 foram dois atendimentos em janeiro. Um, pela enfermagem, com anotação de pressão arterial 13,0x9,0cm Hg e outro escrito "receita". Há um atendimento posterior a 23-01-2012, sem data, escrito "exames de rotina". Há um atendimento descrito no início da página, anterior a 22/12/09, de setembro de ano ilegível com anotação ilegível. Não há nenhuma anotação ou resultado de ureia, creatinina, clearence de creatinina, para se saber estágio da insuficiência renal. O atestado médico de janeiro de 2012 tampouco informa exame físico, estágio de insuficiência renal. Não apresentou documento ou informação de ter sido acompanhado em serviço de nefrologia. O óbito ocorreu em dezembro de 2012 de causa violenta (acidente de automóvel), sem relação com as doenças clínicas.Concluiu que não haveria incapacidade laborativa. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 13 - Inocuidade da oitiva de testemunhas, no tocante à caracterização da incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais. 14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003339-25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSEFINA RIBEIRO MENINO, RODRIGO RIBEIRO MENINO, REINALDO MARCOS RIBEIRO MENINO, ELIANI APARECIDA RIBEIRO MENINO, ROMUALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
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Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSEFINA RIBEIRO MENINO, RODRIGO RIBEIRO MENINO, REINALDO MARCOS RIBEIRO MENINO, ELIANI APARECIDA RIBEIRO MENINO, ROMUALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
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Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por ESPEDITO VIANA MENINO (

falecido, sucedido nos autos pela viúva e filhos

), em ação previdenciária ajuizada em 14/02/2012, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Citação da autarquia realizada aos 04/04/2012 (ID 102302823 – pág. 34).

 

Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 23/12/2012 (ID 102302823 – pág. 75), foi requerida e deferida a habilitação de herdeiros (ID 102302823 – pág. 84, até ID 102302824 – pág. 01, 06, 13).

 

A r. sentença prolatada em 16/08/2016 (ID 102302824 – pág. 90/94) julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da incapacidade para o labor, condenando a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, porque beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102302823 – pág. 28). Honorários periciais estabelecidos em R$ 500,00.

 

Apelou a parte autora (ID 102302824 – pág. 100/108), repisando a tese inaugural, defendendo a reforma do julgado, sustentando a ocorrência da incapacidade laborativa do

de cujus

, para fins de deferimento de parcelas da benesse entre a DER (02/01/2012, sob NB 549.484.138-0) (ID 102302823 – pág. 49) e a data do óbito (23/12/2012).

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 102304049 – pág. 05/07), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003339-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: JOSEFINA RIBEIRO MENINO, RODRIGO RIBEIRO MENINO, REINALDO MARCOS RIBEIRO MENINO, ELIANI APARECIDA RIBEIRO MENINO, ROMUALDO BARBOSA

Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei nº 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Cópias de CTPS (ID 102302823 – pág. 20/24) e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102302823 – pág. 46) comprovam o ciclo laborativo-contributivo do

de cujus

, composto por anotações formais de emprego entre anos de 1985 e 2011.

 

Satisfeitas, portanto, as

condição de segurado e carência legal

.

 

Referentemente à

incapacidade laborativa

, verificam-se nos autos

documentação médica acostada pela parte autora

(ID 102302823 – pág. 27), além de

prontuários médicos juntados sob ordem do Juízo

(ID 102302824 – pág. 28/31).

 

E o laudo de perícia efetivada de forma indireta em 15/12/2014, posteriormente complementado (ID 102302824 – pág. 43/50, 66/68), respondendo aos quesitos formulados (ID 102302823 – pág. 15/16, 43; ID 102302824 – pág. 20), assim consignou, sobre o autor (de profissão

trabalhador rural

, falecido aos

53 anos de idade

– ID 102302823 – pág. 41) e os males de que padeceria: insuficiência renal crônica (CID N18), atrofia ou hipoplasia renal (CID N16), hipertensão arterial (CID I10).

 

Esclareceu o jusperito que:

 

Periciando teve 4 consultas em novembro e dezembro de 2009 com indicação de internação hospitalar no dia 08 de dezembro, sugestivo de pressão alta não controlada.

No atendimento que foi indicado internação não há descrição de história ou exame físico. No dia 22 de dezembro pressão arterial era 17 x l2 cm Hg.

Em 2010 houve 6 atendimentos. Um para realizar eletrocardiograma. Um para resultado do exame: alterações inespecíficas de repolarização ventricular, sem significado patológico; foi pedido Teste Ergométrico (não há resultado desse exame). Um informando pressão arterial de 22,0x14,0cm Hg. Um com prescrição de remédios para pressão alta. Um sem anotação. E o último, de setembro, informando que está em tratamento de insuficiência renal crônica.

Em 2012 foram dois atendimentos em janeiro. Um, pela enfermagem, com anotação de pressão arterial 13,0x9,0cm Hg e outro escrito "receita".

Há um atendimento posterior a 23-01-2012, sem data, escrito "exames de rotina".

Há um atendimento descrito no início da página, anterior a 22/12/09, de setembro de ano ilegível com anotação ilegível.

Não há nenhuma anotação ou resultado de ureia, creatinina, clearence de creatinina, para se saber estágio da insuficiência renal.

O atestado médico de janeiro de 2012 tampouco informa exame físico, estágio de

insuficiência renal.

Não apresentou documento ou informação de ter sido acompanhado em serviço de nefrologia.

O óbito ocorreu em dezembro de 2012 de causa violenta (acidente de automóvel), sem relação com as doenças clínicas.

 

Concluiu que

não haveria incapacidade laborativa

.

 

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Ressalte-se, outrossim, a inocuidade da oitiva de testemunhas (ID 102302824 – pág. 84/87 e mídia digital), no tocante à caracterização da incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.

 

Com efeito, não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação da parte autora

, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PROVA TESTEMUNHAL. INOCUIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

8 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do

de cujus

, composto por anotações formais de emprego entre anos de 1985 e 2011. Satisfeitas as

condição de segurado e carência legal

.

9 - Referentemente à

incapacidade laborativa

, verificam-se nos autos

documentação médica acostada pela parte autora

, além de

prontuários médicos juntados sob ordem do Juízo

.

10 - O laudo de perícia efetivada de forma indireta em 15/12/2014, posteriormente complementado, respondendo aos quesitos formulados, assim consignou, sobre o autor (de profissão

trabalhador rural

, falecido aos

53 anos de idade

) e os males de que padeceria: insuficiência renal crônica (CID N18), atrofia ou hipoplasia renal (CID N16), hipertensão arterial (CID I10).

11 - Esclareceu o jusperito que: Periciando teve 4 consultas em novembro e dezembro de 2009 com indicação de internação hospitalar no dia 08 de dezembro, sugestivo de pressão alta não controlada. No atendimento que foi indicado internação não há descrição de história ou exame físico. No dia 22 de dezembro pressão arterial era 17 x l2 cm Hg. Em 2010 houve 6 atendimentos. Um para realizar eletrocardiograma. Um para resultado do exame: alterações inespecíficas de repolarização ventricular, sem significado patológico; foi pedido Teste Ergométrico (não há resultado desse exame). Um informando pressão arterial de 22,0x14,0cm Hg. Um com prescrição de remédios para pressão alta. Um sem anotação. E o último, de setembro, informando que está em tratamento de insuficiência renal crônica. Em 2012 foram dois atendimentos em janeiro. Um, pela enfermagem, com anotação de pressão arterial 13,0x9,0cm Hg e outro escrito "receita". Há um atendimento posterior a 23-01-2012, sem data, escrito "exames de rotina". Há um atendimento descrito no início da página, anterior a 22/12/09, de setembro de ano ilegível com anotação ilegível. Não há nenhuma anotação ou resultado de ureia, creatinina, clearence de creatinina, para se saber estágio da insuficiência renal. O atestado médico de janeiro de 2012 tampouco informa exame físico, estágio de insuficiência renal. Não apresentou documento ou informação de ter sido acompanhado em serviço de nefrologia.

O óbito ocorreu em dezembro de 2012 de causa violenta (acidente de automóvel), sem relação com as doenças clínicas.

Concluiu que

não haveria incapacidade laborativa

.

12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

13 - Inocuidade da oitiva de testemunhas, no tocante à caracterização da incapacidade laborativa, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos exclusivamente médico-periciais.

14 - Não reconhecida a incapacidade para o labor, requisito indispensável à concessão de “aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.

15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de Primeiro Grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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