D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que analisará oportunamente o pedido formulado às fls. 130/131, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034369-20.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 103/107 julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação administrativa do auxílio-doença. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações em atraso, corrigidas até a data do efetivo pagamento.
Em razões recursais de fls. 113/119, o INSS sustenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Após a inclusão do feito em pauta de julgamento, fora juntada a petição de fls. 130/131, acompanhada de documentos, na qual a parte autora requer o restabelecimento imediato da tutela de urgência, mantendo-se o benefício de aposentadoria por invalidez concedido nestes autos, haja vista a cessação administrativa.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, o autor postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Relata na inicial que "as doenças que o requerente está acometido, foram desenvolvidas em razão do trabalho, sendo inclusive aberto CAT - Doc. 05/06 -, o qual restou incontroverso o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho do requerente, sendo certo, no mínimo, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, em razão das lesões permanentes acima descritas".
Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 16/17), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 14/10/04 a 19/05/06 (fl. 15).
Ademais, o laudo pericial de fl. 83 diagnosticou o autor como portador de "tendinopatia de ombros crônica bilateral, pior à direita" e afirmou que existe nexo de causa com o trabalho (resposta ao quesito sete de fl. 74).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, de ofício, reconheço a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido formulado às fls. 130/131 deverá ser analisado oportunamente por aquela E. Corte de Justiça.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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