Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314763 / SP
0023682-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
2 - Relata na inicial que "sofreu acidente de trabalho em 28/03/2009 (Comunicação de Acidente
de Trabalho anexa) que o tornou incapaz para desenvolver sua atividade laboral e sua vida
habitual, em decorrência de acidente de veículo ocorrido quando retornava do trabalho para sua
casa, caracterizando acidente de trabalho na forma de trajeto. Por consequência fraturou
diversas partes do seu corpo. Vinha recebendo o auxílio doença por acidente do trabalho, NB
535.133.775-0, desde 13/04/2009. Ocorre que, o benefício foi cessado indevidamente pelo
INSS em 03/02/2012, por não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho. Não satisfeito
com a decisão negativa, apresentou pedido de benefício por incapacidade junto ao INSS em
14/03/2012, não logrando êxito por não haver sido constatada a incapacidade para o trabalho, o
que não é verdade conforme indigitam os laudo médicos anexos. Elucida-se que até a presente
data está incapaz para o trabalho e não está no gozo de qualquer benefício previdenciário,
mesmo estando plenamente qualificado nos requisitos do benefício acidentário".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fl. 25), tendo o autor
sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 13/04/2009 a 03/02/2012 (CNIS
anexo).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme
disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a
incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pelo
autor, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.