
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017376-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 157/159, julgou improcedente o pedido inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC..
Em razões recursais de apelação, de fls. 163/166, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03, 15 e 16, a autora "(...) em momento anterior ao da redução de sua capacidade laborativa em decorrência da moléstia que é portadora, a ora demandante laborou em várias oportunidades com registro em sua Carteira de Trabalho, sendo o último registro para o empregador: Alispec Ind. E Com. Prod. Alim. Ltda. Com data de entrada em 23/03/2009 e data de saída em 15/02/2012, em conformidade com os fatos supra mencionados: (...) comunicado de decisão em nome de AMÉLIA LÚCIA NUNES CORREA, NIT 12422802518, número benefício 5479188867; Assunto: Pedido de Auxílio-Doença. Deferimento do pedido; Motivo: Constatação da incapacidade laborativa. Em atenção ao seu pedido de Prorrogação do Auxílio-Doença, apresentado no dia 01/11/2011, informamos que foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício, tendo em vista que foi constatada a incapacidade para o trabalho. O benefício foi prorrogado ate 31/01/2012 (...) Diante do exposto, com fundamentos nas disposições legais aplicáveis, propõe a presente ação, requerendo a Vossa Excelência (...), quando a Ação deverá ser julgada PROCEDENTE e condenada a Autarquia Ré no pagamento do benefício conhecido como GRANDE APOSENTADORIA, ou seja, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e ou AUXÍLIO-ACIDENTE, desde A DEVIDA ALTA MÉDICA OU SEJA, EM 31 DE JANEIRO DE 2012 (...)" (sic).
Do exposto, note-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido.
Por sua vez, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o benefício era de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 547.918.886-7).
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Alie-se, por oportuno, que, nesta mesma demanda, já foi interposto agravo de instrumento dirigido a esta Corte Regional (fls. 77/83), a qual reconheceu sua incompetência para julgar referido recurso (fls. 89/89-verso), tendo o E. TJSP, por sua vez, analisado o mérito do agravo, conforme decisão de fls. 94/96.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação interposta pela parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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