Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5347421-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-
ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis
que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
3 – Destaca-se, ainda, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável. Além do mais, a comprovação de
incapacidade laboral deve se dar apenas por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita
de prova oral é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 – Aprofissional médicaindicadapelo Juízo a quo asseverou a inexistência de incapacidade. Da
mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art.
436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não
adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário
e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros
documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante
o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ,
4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA
200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante, requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
13 - Igualmente, não faz jus a demandante ao benefício de auxílio-acidente.
14 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito
envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo
causal entre ambos.
15 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta
inviabilizada a concessão deste benefício.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347421-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE APARECIDA DA SILVA MAGDALENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347421-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE APARECIDA DA SILVA MAGDALENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELISABETE APARECIDA DA SILVA MAGDALENA DE
SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou ainda auxílio-
acidente.
A r. sentença, integrada pelos aclaratórios (ID 145460688),julgou improcedente o pedido.
“Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §4°, III do CPC, em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa. Por se beneficiária da Justiça Gratuita a cobrança ficará adstrita ao disposto
no artigo 98, §2° e §3° do CPC.” (ID 145460684).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação da
sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferido seu
requerimento de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 145460692).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5347421-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELISABETE APARECIDA DA SILVA MAGDALENA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA CONCEBIDA COSTA - SP329540-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N, MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a realização de audiência de instrução para
colheita de prova testemunhal, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Destaco, ainda, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
Além do mais, a comprovação de incapacidade laboral deve se dar apenas por meio de perícia
médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame pericial, realizado em 22 de maio de 2019 (ID 145460660), quando a autora possuía 53
(cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte:
“[...] ANAMNESE: Informa a Pericianda que há 3 anos apresentou queda da própria altura com
rompimento dos ligamentos do joelho direito, e desde então não ficou boa. Tem dor, falta de
firmeza no joelho, não consegue abaixar-se e levantar-se com facilidade, há formigamentos na
perna e no pé. Quando se movimenta muito, o joelho fica inchado por vários dias. Usa
continuamente Ciclobenzaprina para alivio da dor. Refere também ser portadora de
angioedema em uso de medicação não contínua e hipertensão arterial em uso de Enalapril
regularmente.
EXAME FÍSICO:
Paciente em bom estado geral, eupneica. hidratada, corada, hemodinamicamente estável, com
suas funções cognitivas e sensoriais normais. Pensamento abstrato e raciocínio lógico
preservado, arcabouço mental integro.
Pressão Arterial:140/90 mmHg Frequência Cardíaca; 80 bpm
Altura: 1.60 m Peso: 85 kg IMC=33 (Obesidade)
Avaliação Física Cardiaca: Ritmo Cardiaco Regular, em 2 tempos, sem sopros.
Avaliação Física Pulmonar: Murmúrio Vesicular Presente, sem ruídos adventícios.
Abdomem: Flácido, indolor, ruídos hidroaéreos presentes e normais.
Aparelho Locomotor: Andar não claudicante, membros superiores e inferiores com movimentos
de flexão, extensão, adução e abdução normais. Reflexos normais. Pulsos e perfusão em todos
os membros normal. Ausência de atrofias ou distrofias. Força preservada. Não se observou
sinais sequelares no joelho direito relacionados ao trauma ocorrido. [...]”
Assim concluiu o expert:
“[...] DIAGNÓSTICO:
Angioedema
Hipertensão Arterial
Obesidade
DISCUSSÃO:
Pericianda já avaliada em Perícia Médica em abril/2017 quando ainda apresentava
comprometimento articular do joelho lesado. Atualmente observa-se melhora acentuada do
quadro articular, sem edema ou sinais inflamatórios. Não há crepitação, sinais de derrame
articular ou distrofia. Não se observa sequelas do trauma adquirido e a dor pode ser atribuída à
obesidade que acarreta maior sobrecarga aos joelhos e consequente aumento da demanda na
sustentação, dificultando os movimentos.
Angioedema é o edema da derme profunda e tecidos subcutâneos. Ele geralmente é uma
reação aguda causada por exposição a alergenos como pelos de animais, alimentos, pólens,
venenos e fármacos. Pode ser agudo ou crônico, e existem formas hereditárias e adquiridas. Os
casos não agudos necessitam de tratamento mas em geral, não interferem na capacidade
laboral.
Do ponto de vista laboral, a hipertensão arterial per si, não implica em contra indicação para o
trabalho, mas o portador de hipertensão tem que ser orientado no sentido de saber que o
controle da mesma é fundamental para evitar problemas incapacitantes e até mesmo eventos
fatais.
CONCLUSÃO:
Não se observou incapacidade. [...]”
Em sede de esclarecimentos (ID 145460671), amédicaperitareiterou suas conclusões periciais
no que tange a inexistência de incapacidade da parte autora:
“[...] 02 – As moléstias constatadas pelo laudo pericial podem ser agravadas na hipótese de que
a requerente realize sobre-esforço físico, precisando se valer do membro inferior para tal apoio?
Por gentileza, justificar a resposta.
R. As doenças: Hipertensão Arterial e Angioedema não possuem correlação com esforços
físicos. Não se observa sequelas do trauma ocorrido no joelho. Não obstante a necessidade de
tratamento e acompanhamento médico, inclusive aderência ao tratamento da obesidade, não
há impedimento para suas atividades laborativas. [...]”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (Cuidadora de idosos/
serviços gerais), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente.
Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada
a concessão deste benefício.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC.
ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-
ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
3 – Destaca-se, ainda, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável. Além do mais, a comprovação de
incapacidade laboral deve se dar apenas por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita
de prova oral é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 – Aprofissional médicaindicadapelo Juízo a quo asseverou a inexistência de incapacidade.
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a
não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido
contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por
ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante, requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento
do pedido.
13 - Igualmente, não faz jus a demandante ao benefício de auxílio-acidente.
14 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do
beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do
segurado e nexo causal entre ambos.
15 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução
da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta
inviabilizada a concessão deste benefício.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Rejeitada a matéria preliminar. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
