Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPAC...

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:00

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”. 9 - Referentemente à inaptidão laboral, observa-se documentação médica trazida pela parte autora. 10 - Do laudo de perícia realizada em 28/06/2016, infere-se que a parte autora - contando com 45 anos à ocasião e de derradeira profissão formal como “auxiliar de serviços gerais”, nos últimos tempos trabalhando com “reciclagem” - seria portadora de retardo mental leve (CID 10 F70) e sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça (CID 10 T90.8). 11 - Esclareceu que: em 05/04/1998 o autor foi vítima de um acidente de qualquer natureza, quando caiu de sua bicicleta em velocidade, e sofreu traumatismo craniano (...) em consequência do acidente de 05/04/98, passou a ser vítima das doenças dos CID’s g40: epilepsia T90.5: sequelas de traumatismo intracraniano e FO6.9 transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (...) síndrome pós traumática de epilepsia de difícil controle terapêutico – CID’s 10: F07.2: síndrome pós-traumática e G40 epilepsia. Por suas condições clínicas não se expressa de forma a se fazer entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Vem na companhia da mãe que presta informações objetivas. Pelas condições socioeconômicas da família somente foi a médico após sofrer o acidente, com traumatismo craniencefálico (relatado na inicial) em que foi atendido por neurocirurgião” 12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela incapacidade laborativa total e definitiva. 13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 14 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora composto por contrato empregatício de 01/06/1993 a 13/09/1993, e contribuições previdenciárias vertidas individualmente para as competências outubro/2004 a março/2005, maio/2005 a julho/2005, novembro/2005 a fevereiro/2006, abril/2006 a setembro/2008, outubro/2009 a junho/2012, novembro/2012, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014, maio a dezembro/2016. 15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito: - apresentava problemas de saúde desde a infância, pois manifestava desmaios e crises convulsivas; - aos dois anos manifestou a primeira crise convulsiva; - sequelas (do acidente), em verdade, agravaram o quadro. 16 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais - status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS desprovido. Juros e correção monetária fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0028312-44.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028312-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028312-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por IZAÍAS CAMPOS SOUZA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença” ou, ainda, “auxílio-acidente de qualquer natureza”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 100938082 – pág. 46), e citação da autarquia realizada aos 05/08/2014 (ID 100938082 – pág. 66).

 

A r. sentença prolatada em 07/04/2017 (ID 100938082 – pág. 128/129) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde 05/11/2012 (data da cessação administrativa sob NB 551.962.868-4), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso, a ser pago de uma só vez, descontando-se valores já adiantados na seara administrativa, de parcelas inacumuláveis. Condenação da autarquia também em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença. Determinado o reexame necessário.

 

Em razões recursais de apelação (ID 100938082 – pág. 133/136), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, isso porque os males de que padeceria o autor (decorrentes de acidente de bicicleta, aos 05/04/1998), seriam preexistentes a seu reingresso no sistema previdenciário oficial, em 01/04/2004.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 100938082 – pág. 153/158), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028312-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IZAIAS CAMPOS SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEDRO MARIANO - SP33681-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Do reexame obrigatório

 

Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

 

Incabível a remessa necessária no presente caso.

 

Da questão de fundo

 

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

 

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

 

Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da

legis

).

 

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

 

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

 

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

 

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

 

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

 

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

 

Do caso concreto.

 

Referentemente à

inaptidão laboral

, observa-se documentação médica trazida pela parte autora (ID 100938082 – pág. 17/22, 25/29, 35/43, 98/103).

 

E do laudo de perícia realizada em 28/06/2016 (ID 100938082 – pág. 105/112), infere-se que a parte autora - contando com

 45 anos

à ocasião (ID 100938082 – pág. 11) e de

derradeira profissão formal como “auxiliar de serviços gerais”, nos últimos tempos trabalhando com “reciclagem”

- seria portadora de retardo mental leve (CID 10 F70) e sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça (CID 10 T90.8).

 

Esclareceu que:

 

“em 05/04/1998 o autor foi vítima de um acidente de qualquer natureza, quando caiu de sua bicicleta em velocidade, e sofreu traumatismo craniano (...) em consequência do acidente de 05/04/98, passou a ser vítima das doenças dos CID’s g40: epilepsia T90.5: sequelas de traumatismo intracraniano e FO6.9 transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (...) síndrome pós traumática de epilepsia de difícil controle terapêutico – CID’s 10: F07.2: síndrome pós-traumática e G40 epilepsia.

 

Por suas condições clínicas

não se expressa de forma a se fazer entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Vem na companhia da mãe que presta informações objetivas.

 

Pelas condições socioeconômicas da família somente foi a médico após sofrer o acidente, com traumatismo craniencefálico (relatado na inicial) em que foi atendido por neurocirurgião”

 

Em resposta a quesitos formulados (ID 100938082 – pág. 07/08, 60/62), concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e definitiva.

 

Assevero que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

 

Por sua vez, constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 100938082 – pág. 137/145), comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora composto por contrato empregatício de 01/06/1993 a 13/09/1993, e contribuições previdenciárias vertidas individualmente para as competências outubro/2004 a março/2005, maio/2005 a julho/2005, novembro/2005 a fevereiro/2006, abril/2006 a setembro/2008, outubro/2009 a junho/2012, novembro/2012, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014, maio a dezembro/2016.

 

Fato é que, diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito:

 

- apresentava problemas de saúde desde a infância, pois manifestava desmaios e crises convulsivas;

- aos dois anos manifestou a primeira crise convulsiva;

- sequelas (do acidente), em verdade, agravaram o quadro.

 

Sendo assim, e diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

não conheço da remessa necessária, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício,

estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS. AGRAVAMENTO. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.

1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (05/11/2012) e a data da prolação da r. sentença (07/04/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

4 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.

9 - Referentemente à

inaptidão laboral

, observa-se documentação médica trazida pela parte autora.

10 - Do laudo de perícia realizada em 28/06/2016, infere-se que a parte autora - contando com

 45 anos

à ocasião e de

derradeira profissão formal como “auxiliar de serviços gerais”, nos últimos tempos trabalhando com “reciclagem”

- seria portadora de retardo mental leve (CID 10 F70) e sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça (CID 10 T90.8).

11 - Esclareceu que: em 05/04/1998 o autor foi vítima de um acidente de qualquer natureza, quando caiu de sua bicicleta em velocidade, e sofreu traumatismo craniano (...) em consequência do acidente de 05/04/98, passou a ser vítima das doenças dos CID’s g40: epilepsia T90.5: sequelas de traumatismo intracraniano e FO6.9 transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (...) síndrome pós traumática de epilepsia de difícil controle terapêutico – CID’s 10: F07.2: síndrome pós-traumática e G40 epilepsia. Por suas condições clínicas

não se expressa de forma a se fazer entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Vem na companhia da mãe que presta informações objetivas.

Pelas condições socioeconômicas da família somente foi a médico após sofrer o acidente, com traumatismo craniencefálico (relatado na inicial) em que foi atendido por neurocirurgião”

12 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pela

incapacidade laborativa total e definitiva.

13 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial,

a contrario sensu

do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.

14 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora composto por contrato empregatício de 01/06/1993 a 13/09/1993, e contribuições previdenciárias vertidas individualmente para as competências outubro/2004 a março/2005, maio/2005 a julho/2005, novembro/2005 a fevereiro/2006, abril/2006 a setembro/2008, outubro/2009 a junho/2012, novembro/2012, março/2013 a junho/2014, dezembro/2014, maio a dezembro/2016.

15 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia,

não se há falar em preexistência dos males

ao retorno do autor ao RGPS, na medida em que, segundo o jusperito: - apresentava problemas de saúde desde a infância, pois manifestava desmaios e crises convulsivas; - aos dois anos manifestou a primeira crise convulsiva; - sequelas (do acidente), em verdade, agravaram o quadro.

16 - Diante da clara exposição do jusperito, acerca da absoluta inaptidão laboral, conjugada com o preenchimento dos demais requisitos legais -

status

de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, neste ponto, da concessão.

17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS desprovido. Juros e correção monetária fixados de ofício.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora