
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AILTON CHIDEROLLI, em ação previdenciária ajuizada em 27/11/2013, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a preservação dos pagamentos do “auxílio-doença” sob NB 603.953.919-8 (com programação administrativa de “alta médica”), e posterior conversão do benefício em “aposentadoria por invalidez”.
Gratuidade processual conferida à parte autora (ID 103041250 – pág. 201).
Citação do INSS realizada em 26/09/2014 (ID 103041250 – pág. 222).
A r. sentença proferida em 16/12/2015 (ID 103041246 – pág. 33/34) julgou improcedente a ação, sem, contudo, condenar a parte autora em custas processuais ou honorários advocatícios, ante a gratuidade deferida nos autos.
Em suas razões recursais (ID 103041246 – pág. 39/55), pugna o demandante pela reforma completa do julgado, sob alegação de que comprovada nos autos sua inaptidão laboral, justificando, assim, a percepção de benefício.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 103041246 – pág. 60/65), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já no âmbito desta Corte, peticionou o autor, carreando documentos médicos recentes (ID 103041246 – pág. 90/106).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001522-47.2013.4.03.6124
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AILTON CHIDEROLLI
Advogado do(a) APELANTE: FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
Reunidos nos autos, observam-se diversos documentos médicos (ID 103041250 – pág. 22/30, 37/61, 191/194, 199, 212/213, e ID 103041246 – pág. 91/106).
Pois bem.
O laudo de perícia realizada em 25/11/2014 (ID 103041250 – pág. 269 até ID 103041251 – pág. 03) esclarece que a parte autora - contando com
52 anos de idade
à ocasião (ID 103041250 – pág. 18), de profissãogerente bancário
- apresentariadoença aterosclerótica coronária – IAM (infarto agudo do miocárdio), além de depressão e diabetes mellitus
, caracterizadaincapacidade parcial e permanente
para as atividades habituais, destacando datas sob dois prismas: dadepressão
, a partir de 14/02/2012, e em virtude dacardiopatia grave
, desde 02/08/2013.
Neste panorama, observou-se o recebimento de “auxílios-doença” pelo autor, deferidos administrativamente pelo INSS, nos seguintes intervalos:
* de 29/02/2012 a 04/04/2012, sob NB 550.355.289-6 (ID 103041250 – pág. 31);
* de 15/11/2012 a 31/12/2012, sob NB 554.273.672-2 (ID 103041250 – pág. 32);
* de 13/08/2013 a 27/08/2013, sob NB 602.887.463-2 (ID 103041250 – pág. 33);
* desde 04/11/2013, sob NB 603.953.919-8 (ID 103041250 – pág. 35).
Em resposta aos quesitos formulados (ID 103041250 – pág. 15, 215/216, 225/226, 229/232, e ID 103041251 – pág. 12), afirmou o
expert
que:
“O estresse gerado no seu ambiente de trabalho contribui para piora do seu quadro depressivo fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
“A parte autora tem condições de continuar a exercer a atividade de bancário, porém, com redução de funções, cargos e responsabilidades, diminuindo assim, a cobrança, e consequentemente o estresse gerado
“Paciente com limitações para atividades que exijam situações de estresse intenso - cobranças e responsabilidades extremas - e atividade que pegue peso, ou execute esforço físico intenso. Apto para atividades isentas das restrições acima mencionadas. Paciente está parcialmente inapto para sua atividade laboral habitual de gerente bancário, devendo o mesmo evitar cargos e funções que exijam cobranças e responsabilidades extremas, evitando assim uma sobrecarga de funções e estresse, que podem piorar seu quadro depressivo e também agir como um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
(salientei)
Assevero que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
O laudo judicial afirma que, embora padecendo das enfermidades, o autor
poderia desempenhar outros cargo/função
(no âmbito domesmo estabelecimento bancário
), ematividades que não o submetessem a situações de estresse
, beneficiando, assim, seu quadro clínico.
Sabe-se que, na prática, tal substituição (de uma tarefa por outra), poderia
não
surtir o efeito médico almejado, isso porque é de conhecimento comum que a rotina de trabalho em instituições bancárias é exigente - por vezes, impiedosamente exigente.
Lado outro, não se pode ignorar derradeira documentação médica que aportou nos autos (ID 103041246 – pág. 90/106), informando que o litigante estivera
sob internação hospitalar
, em decorrência deproblema de ordem vascular: trombose venal profunda.
Obtempere-se que, mesmo existindo a possibilidade de o autor ser direcionado a novas tarefas, com menor grau de esgotamento, não se pode cerrar os olhos às severas patologias que tem enfrentado, de modo que, a meu sentir, faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
Acerca dos pagamentos da benesse, devem ser preservados sob NB 603.953.919-8 (ID 103041250 – pág. 35), afastando-se a alta médica programada pela autarquia previdenciária.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte autora
, condenando o INSS na preservação dos pagamentos do benefício de “auxílio-doença” sob NB 603.953.919-8, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, isentando-o das custas.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BANCÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. SEVERIDADE DAS PATOLOGIAS. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. AFASTAMENTO. PRESERVAÇÃO DOS PAGAMENTOS DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
8 - O laudo de perícia realizada em 25/11/2014 esclarece que a parte autora - contando com
52 anos de idade
à ocasião, de profissãogerente bancário
- apresentariadoença aterosclerótica coronária – IAM (infarto agudo do miocárdio), além de depressão e diabetes mellitus
, caracterizadaincapacidade parcial e permanente
para as atividades habituais, destacando datas sob dois prismas: dadepressão
, a partir de 14/02/2012, e em virtude dacardiopatia grave
, desde 02/08/2013.9 - Em resposta aos quesitos formulados, afirmou o
expert
que: “Oestresse gerado no seu ambiente de trabalho contribui para piora do seu quadro depressivo
, e também, é umfator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
, pois associado a outros fatores, aumentam o risco de infarto agudo do miocárdio, dentre outras doenças”. “A parte autora temcondições de continuar a exercer a atividade de bancário, porém, com redução de funções, cargos e responsabilidades, diminuindo assim, a cobrança, e consequentemente o estresse gerado
, evitando uma possível piora do quadro depressivo e minimizando um potencial fator de risco para doença aterosclerótica cardíaca”. “Paciente com limitações para atividades que exijam situações de estresse intenso - cobranças e responsabilidades extremas - e atividade que pegue peso, ou execute esforço físico intenso. Apto para atividades isentas das restrições acima mencionadas.Paciente está parcialmente inapto para sua atividade laboral habitual de gerente bancário, devendo o mesmo evitar cargos e funções que exijam cobranças e responsabilidades extremas, evitando assim uma sobrecarga de funções e estresse, que podem piorar seu quadro depressivo e também agir como um fator de risco importante para doença aterosclerótica coronária
”.10 - O laudo judicial afirma que, embora padecendo das enfermidades, o autor
poderia desempenhar outros cargo/função
(no âmbito domesmo estabelecimento bancário
), ematividades que não o submetessem a situações de estresse
, beneficiando, assim, seu quadro clínico.11 - Na prática, tal substituição (de uma tarefa por outra), poderia
não
surtir o efeito médico almejado, isso porque é de conhecimento comum que a rotina de trabalho em instituições bancárias é exigente - por vezes, impiedosamente exigente.12 - Não se pode ignorar derradeira documentação médica, informando que o litigante estivera
sob internação hospitalar
, em decorrência deproblema de ordem vascular: trombose venal profunda.
13 - Mesmo existindo a possibilidade de o autor ser direcionado a novas tarefas, com menor grau de esgotamento, não se pode cerrar os olhos às severas patologias que tem enfrentado, de modo que faz jus ao benefício transitório, de “auxílio-doença”.
14 - Pagamentos da benesse preservados sob NB 603.953.919-8, afastada a alta médica programada pela autarquia previdenciária.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
18 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS na preservação dos pagamentos do benefício de "auxílio-doença" sob NB 603.953.919-8, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, isentando-o das custas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
