
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, diante da não comprovação do trabalho rural, e, com relação ao benefício assistencial, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegro tal capítulo da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038794-27.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou ainda, benefício assistencial de prestação continuada.
A r. sentença, de fls. 244/249, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a não comprovação da qualidade de segurado, com relação ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, e por a demandante não ter comprovado a hipossuficiência econômica, quanto ao benefício assistencial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 255/261, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões do INSS à fl. 262-verso.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 272/275), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 81/87, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica" e "distúrbio comportamental crônico".
Relatou que "(...) NO EXAME MÉDICO PERICIAL NÃO FORAM DETECTADAS ALTERAÇÕES FÍSICAS E/ OU COMPORTAMENTAIS DE CARÁTER LIMITATIVO/INCAPACITANTE. Também não foram apresentados documentos médicos fundamentando as queixas referidas e que teriam origem em episodio de trauma psicológico de 05 anos.
Assim, para dirimir qualquer dúvida na detecção de fator incapacitante relacionado a fator mental, sugerimos a reavaliação por perícia psiquiátrica (...)".
Tendo em vista essa indicação, foi designada nova perícia médica, por especialista em psiquiatria (fls. 141/142), que asseverou:
"Pericianda era uma pessoa mentalmente hígida, quando em março de 2003, encontrou corpo vítima de assassinato dentro de seu quarto. Desde então apresenta quadro depressivo, com tristeza, choro, desanimo, ideação suicida, associada à recordação intrusiva do assassinato, lapso de memória, e com dificuldade de cuidar da casa (...) Assim podemos afirmar que se trata de Transtorno de Estresse Pós-Traumático, evoluindo para quadro de Depressão Recorrente, de intensidade moderada, que gera incapacidade parcial e temporária quanto ao trabalho" (fls. 152/155).
Não fixou expressamente a data de início da incapacidade (DII), porém, depreende-se do conjunto do laudo, que esta se deu a partir de março de 2003, quando da ocorrência do evento traumático.
Verifica-se que, quando do início da incapacidade, já não era mais segurada junto à Previdência Social.
A demandante acostou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS aos autos, às fls. 13/14 na qual consta apenas um vínculo empregatício, de 01º/07/1997 a 30/12/1999, junto à BELA VISTA AGROPECUÁRIA LTDA. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurada, até 15/02/2001 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
Cumpre destacar que não se aplica ao presente caso a prorrogação de mais 12 (doze) meses, prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91, eis que a autora não verteu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção.
Também inaplicável a prorrogação prevista no §2º, do mesmo dispositivo, já que não comprovada sua situação de desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Aliás, inexiste, nos autos, qualquer indício que após referido vínculo, a autora chegou a procurar novo posto de trabalho. Frisa-se que o emprego junto à BELA VISTA AGROPECUÁRIA LTDA é o único registrado em sua CTPS.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que a autora também nunca possuiu vínculo previdenciário registrado em seu nome.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 23/03/2010 (fls. 181/184), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora, as quais contrariaram as alegações desta.
A testemunha RUTH HELENA DA SILVA DOS SANTOS disse que "o sobrinho da depoente é 'amigado' da requerente e desde esta época a conhece. Dona Sônia não trabalha. Trabalhava como doméstica. Não se lembra a quanto tempo a requerente não trabalha. Toma medicação para distúrbios e não trabalha". Questionada pelo patrono da demandante, relatou que "a requerente vive com a filha e não tem renda" (fl. 183).
ROSE MARIA PANDOCHI afirmou que "a requerente não trabalha há dez anos. Trabalhava na Fazenda Lagarto Verde. A requerente não dá conta de trabalhar mais. Tem depressão. Vive com a filha e o genro. O genro trabalha" (fl. 184).
Do exposto, conclui-se que a autora deixou de trabalhar no campo por volta do ano 2000, o que vai de encontro com a anotação em sua CTPS, sendo certo que não era mais filiada junto ao RGPS, quando da ocorrência do evento traumático.
Por outro lado, uma das testemunhas sequer menciona que a autora trabalhava como "rurícola", afirmando apenas que laborava como "empregada doméstica".
Impende ressaltar que, quando da realização das perícias, informou que era "do lar", sendo oportuno mencionar que, no momento da primeira, disse desempenhar referida atividade desde o ano 2000 (fls. 81/82).
Cabia a parte autora, com efeito, demonstrar que trabalhava no campo, ou que mantinha a qualidade de segurado junto à Previdência Social, em virtude de outros fatores que não a condição de rurícola, na época da DII, conforme determinava o art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo art. 373, I, do CPC/2015). A requerente não só deixou de cumprir com seu ônus probatório, como as testemunhas por ela arroladas infirmaram suas alegações deduzidas na exordial.
Em suma, a autora não comprovou a qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade, bem como no momento do requerimento dos benefícios previdenciários na via administrativa e judicial, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Entretanto, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção parcial da demanda, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Passo a análise da pretensão relativa ao benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).
O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do referido benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Nessa senda, reconhecida a incapacidade permanente para o labor, inequívoca a presença, por conseguinte, do impedimento de longo prazo, característica que qualifica a Pessoa com deficiência, para os fins do disposto no artigo 20, §§2º e 10º, da Lei 8.742/93.
No que se refere à Hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva assim ementado:
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
Pois bem, o estudo social realizado em 18 de julho de 2011 (fls. 220/223) informou ser o núcleo familiar composto por 5 (cinco) pessoas: a autora, seu cônjuge, uma filha, um genro e uma neta.
Segundo relatado pela assistente social, quanto à infraestrutura e condições gerais de moradia, "a família reside em um bairro afastado do centro da cidade, que é urbanizado, com tratamento de água e esgoto, coleta de lixo, asfalto, guias, calçadas e transporte coletivo.
O imóvel onde reside é alugado, reside no imóvel há 02 anos e no município há 30 anos, piso de cimento verde, telha Brasilit com infiltração; é composta de 02 (dois) quartos, 01 (um) banheiro e uma 01 (uma) cozinha".
Assevera que a renda per capita familiar é de R$396,00, concluindo que "mesmo perante a impossibilidade da apresentação de outros documentos comprobatórios por parte dos membros da família, e desconsiderando supostas interferências que possam contrariar o estudo social realizado, foi possível a constatação que o orçamento familiar é equilibrado (...)".
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que apenas 2 (dois) meses após a visita da assistente social, consoante informações extraídas do CNIS já mencionadas, o genro da demandante percebeu remuneração de R$1.649,88. Saliente-se que, na época do estudo (07/2011), a quantia por ele recebida, conforme dados prestados à assistente, era de R$840,00, ou seja, quase R$300,00 a mais do que o salário mínimo vigente (R$545,00).
Isso tudo sem contar que mais 2 (duas) pessoas do núcleo familiar possuíam renda, em junho de 2011, quais sejam: a filha da autora (cerca de R$640,00) e seu esposo (cerca de R$500,00).
Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício pleiteado.
É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
Ciente está este julgador de que, infelizmente, grande parte dos trabalhadores de nosso país não possui qualificação técnica regular, em sua imensa maioria provenientes das classes mais humildes da população, e, portanto, não têm efetivas condições de competir no mercado de trabalho. Esta dolorosa situação resulta de uma ineficiente política educacional levada a efeito pelo Estado, que não fornece educação que atenda níveis mínimos de qualidade, demonstrando o desinteresse estatal na preparação de seus trabalhadores para competição no atual mercado de trabalho, que vem se tornando cada vez mais exigente.
Entretanto, o benefício assistencial da prestação continuada não existe para a correção deste tipo de mazela, mas sim para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
Repito que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, diante da não comprovação do trabalho rural; e, com relação ao benefício assistencial, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegro tal capítulo da sentença.
É como voto.
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