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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:47

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RESULTADO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. MÉRITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, QUANTO AO MÉRITO. 1 - Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, porquanto a discussão envolveria pedido de benefício proveniente de acidente de trabalho. 2 - Muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no primevo resultado pericial - em resposta ao quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho: Sim - em lauda posterior, intitulada “esclarecimentos aos autos”, assim referiu o expert (em evidente retificação do conteúdo): “Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (sic) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo). Altero a resposta do item abaixo: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Sim. Para: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Não.” 3 - Evidenciada a competência da Justiça Federal. 4 - Da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Preliminar rejeitada. 8 - Apelo do INSS parcialmente provido, no mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000460-84.2013.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000460-84.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536

APELADO: ROBERTO LIGEIRO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ELIAS FARAH - SP226868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000460-84.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536

APELADO: ROBERTO LIGEIRO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ELIAS FARAH - SP226868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 28/01/2013 por ROBERTO LIGEIRO, objetivando o restabelecimento de “auxílio-doença” (percebido entre 15/07/2012 e 30/11/2012, sob NB 552.485.012-8) (ID 103289917 – fls. 27 e 38), com a posterior conversão em “aposentadoria por invalidez”, bem como o acréscimo de 25% sobre o valor da última.

 

Documentos carreados aos autos, na modalidade cópias reprográficas: CTPS (ID 103289917 – fls. 24/25) e documentação médica (ID 103289917 – fls. 26 e 30/37).

 

Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103289917 – fl. 44).

 

Citação do INSS realizada em 18/03/2013 (ID 103289917 – fl. 60).

 

Tutela antecipada deferida, por força de agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 103289917 – fls. 62/65), comprovando-se o restabelecimento do “auxílio-doença”, pelo INSS (ID 103289917 – fl. 84).

 

A r. sentença prolatada em 21/09/2015 (ID 103289917 – fls. 149/155)

julgou procedente

a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” à parte demandante, com o necessário acréscimo de 25% sobre o benefício, com DIB em 30/11/2012 e incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, devendo ser descontados valores eventualmente adiantados. Condenou-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. Determinadas custas na forma da Lei, bem assim a implantação da benesse descrita em sentença, sendo comprovada a providência pela autarquia previdenciária (ID 103289917 – fls. 161/162).

 

Em razões recursais de apelação (ID 103289917 – fls. 168/178), o INSS preliminarmente argui a incompetência da

Justiça Federal

para o julgamento da demanda, isso porque o laudo pericial produzido teria indicado que os males de que padeceria o autor seriam decorrentes de acidente de trabalho, de forma que seria competente, para apreciação da questão posta nos autos, a

Justiça Estadual

, nos termos do

art. 109, I, da CF e da Súmula 501 do STF

. Doutra via, e já em mérito, o INSS requer a reparação do julgado quanto aos juros de mora e correção monetária, a serem firmados conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 103201283 – fls. 182/185), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000460-84.2013.4.03.6119

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO MORAIS FLOR - SP257536

APELADO: ROBERTO LIGEIRO

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO ELIAS FARAH - SP226868-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Da matéria preliminar

 

Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, porquanto a discussão envolveria pedido de

benefício proveniente de acidente de trabalho

.

 

Pois bem.

 

Equivoca-se, pois, o ente previdenciário, na medida em que, muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no

primevo resultado pericial

-  em resposta ao

quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo

: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho:

Sim

(ID 103201283 – fls. 102/110) -  

em lauda posterior, intitulada esclarecimentos aos autos

(ID 103201283 – fl. 141), assim referiu o

expert

(em evidente retificação do conteúdo):

 

“Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (

sic

) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo).

 

Altero a resposta do item abaixo:

 

4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho?

R: Sim.

 

Para:

 

4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho?

R: Não.

 

(saliências de minha lavra)

 

Isto posto, evidenciada a competência da Justiça Federal, rechaça-se a arguição preliminar.

 

Do mérito

 

Acerca da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários.

 

Senão vejamos.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

Ante o exposto,

rejeito o tema preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS

, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DECORRIDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. RESULTADO PERICIAL. RETIFICAÇÃO PELO PERITO. MÉRITO. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, QUANTO AO MÉRITO.

1 - Reclama o INSS a ausência de competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação, porquanto a discussão envolveria pedido de

benefício proveniente de acidente de trabalho

.

2 - Muito embora tenha o jusperito consignado, de fato, no

primevo resultado pericial

-  em resposta ao

quesito 4.3 formulado pelo Juízo a quo

: Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho:

Sim

em lauda posterior, intitulada “esclarecimentos aos autos”

, assim referiu o

expert

(em evidente retificação do conteúdo): “Durante a coleta de dados, na anamnese, não informado (

sic

) a queda de elevador em ambiente domiciliar (elevador rústico em residência). Portanto, diante dos fatos, mantenho a incapacidade total e permanente, porém não foi relacionado a acidente de trabalho. Deve-se levar em consideração as doenças que o periciando apresenta (Síndrome pós-pólio; ressecção cabeça femoral direita; fratura fêmur distal esquerdo). Altero a resposta do item abaixo: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho? R: Sim. Para: 4.3. Essa doença ou lesão é decorrente de acidente de trabalho?

R: Não.

3 - Evidenciada a competência da Justiça Federal.

4 - Da questão de fundo, reclama o INSS tão-apenas de consectários.

5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

7 - Preliminar rejeitada.

8 - Apelo do INSS parcialmente provido, no mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar o tema preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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