Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002163-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO MÉDICO. GRAVE
PATOLOGIA: ESPONDILITE ANQUILOSANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL.
SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO
LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à perícia médica, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 31 de março de 2017 (ID 100929406, p. 53-59), o diagnosticou como
portador de “espondilite anquilosante (CID - M45.0)”. Consignou que “mediante o estudo do
processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade
parcial e definitiva para atividades de esforço e longas caminhadas, considerando ainda que seu
quadro tem caráter progressivo e irreversível”. Não soube precisar a data de início da
incapacidade, apenas fixou a DID quando o autor possuía 17 (dezessete) anos.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento parcial, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (CTPS - ID 100929406, p. 12-13),
sofrendo com grave patologia, e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
10 - Frisa-se que a patologia do requerente, nas palavras da própria expert, “é uma doença
inflamatória crônica, que ainda não tem cura e afeta as articulações do esqueleto axial
especialmente da coluna quadril joelhos e ombros (...) O sintoma é dor em coluna e articulações,
podendo haver edema e rigidez com a falta de movimento. Pode ocorrer dificuldade para expandir
completamente o tórax e perda não intencional de peso”.
11 - Não por outro razão está elencada no rol do art. 151 da Lei 8.231/91, sendo dispensável ao
seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade,
assim como nos casos de “neoplasia maligna”, “HIV”, dentre outras moléstias.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - A despeito de o ente autárquico alegar que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no
RGPS, há de se concluir, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que o impedimento se iniciou quando ele ainda era segurado da Previdência Social.
15 - Embora tenha havido manifestações clínicas da doença desde quando possuía 17
(dezessete) anos, a vistora oficial não soube precisar a data em que a limitação do autor se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, a
dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas de Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
100929406, p. 99), revela que, embora a deficiência esteja presente desde a adolescência, isso
não impediu o requerente de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o
seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de
modo que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e
42, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 27.07.2016 (ID 100929406,
p. 14), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em tal data. Todavia, como a
parte diretamente interessada - autor - não interpôs apelação, mantida a DIB tal qual lançada na
sentença, ou seja, na data da negativa do requerimento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARCOS LOPES, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, que se
deu em 12.08.2016 (ID 100929406, p. 14). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 100929406, p. 73-76).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a
incapacidade do demandante é preexistente a seu ingresso no RGPS, não fazendo jus nem à
aposentadoria por invalidez, nem ao auxílio-doença. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB
na data da apresentação do laudo em Juízo, bem como a alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária (ID 100929406, p. 87-98).
O autor apresentou contrarrazões (ID 100929406, p. 103-112).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002163-74.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS LOPES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à perícia médica, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 31 de março de 2017 (ID 100929406, p. 53-59), o diagnosticou como
portador de “espondilite anquilosante (CID - M45.0)”.
Consignou que “mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o
periciado apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades de esforço e longas
caminhadas, considerando ainda que seu quadro tem caráter progressivo e irreversível”.
Não soube precisar a data de início da incapacidade, apenas fixou a DID quando o autor possuía
17 (dezessete) anos.
Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento parcial, se me afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (CTPS - ID 100929406, p. 12-13),
sofrendo com grave patologia, e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
Frisa-se que a patologia do requerente, nas palavras da própria expert, “é uma doença
inflamatória crônica, que ainda não tem cura e afeta as articulações do esqueleto axial
especialmente da coluna quadril joelhos e ombros (...) O sintoma é dor em coluna e articulações,
podendo haver edema e rigidez com a falta de movimento. Pode ocorrer dificuldade para expandir
completamente o tórax e perda não intencional de peso”.
Não por outro razão está elencada no rol do art. 151 da Lei 8.231/91, sendo dispensável ao seu
portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade, assim
como nos casos de “neoplasia maligna”, “HIV”, dentre outras moléstias.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é possível
a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão da
aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A inversão do
decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia
a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ
- AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010)"
Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para
o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de
aposentadoria por invalidez.
A despeito de o ente autárquico alegar que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no
RGPS, há de se concluir, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que o impedimento se iniciou quando ele ainda era segurado da Previdência Social.
Com efeito, embora tenha havido manifestações clínicas da doença desde quando possuía 17
(dezessete) anos, a vistora oficial não soube precisar a data em que a limitação do autor se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, a
dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas de Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
100929406, p. 99), revela que, embora a deficiência esteja presente desde a adolescência, isso
não impediu o requerente de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o
seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de
modo que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e
42, §2º, da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 27.07.2016 (ID 100929406, p. 14),
a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em tal data.
Todavia, como a parte diretamente interessada - autor - não interpôs apelação, mantenho a DIB
tal qual lançada na sentença, ou seja, na data da negativa do requerimento.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA DISPENSADA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO MÉDICO. GRAVE
PATOLOGIA: ESPONDILITE ANQUILOSANTE. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL.
SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DO
IMPEDIMENTO AO INGRESSO NO RGPS AFASTADA. AGRAVAÇÃO DO QUADRO AO
LONGO DOS ANOS. EXCEÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à perícia médica, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
perícia realizada em 31 de março de 2017 (ID 100929406, p. 53-59), o diagnosticou como
portador de “espondilite anquilosante (CID - M45.0)”. Consignou que “mediante o estudo do
processo e evidências do exame pericial, conclui-se que o periciado apresenta incapacidade
parcial e definitiva para atividades de esforço e longas caminhadas, considerando ainda que seu
quadro tem caráter progressivo e irreversível”. Não soube precisar a data de início da
incapacidade, apenas fixou a DID quando o autor possuía 17 (dezessete) anos.
9 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado por seu impedimento parcial, se afigura pouco
crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (CTPS - ID 100929406, p. 12-13),
sofrendo com grave patologia, e que conta, atualmente, com mais de 49 (quarenta e nove) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
10 - Frisa-se que a patologia do requerente, nas palavras da própria expert, “é uma doença
inflamatória crônica, que ainda não tem cura e afeta as articulações do esqueleto axial
especialmente da coluna quadril joelhos e ombros (...) O sintoma é dor em coluna e articulações,
podendo haver edema e rigidez com a falta de movimento. Pode ocorrer dificuldade para expandir
completamente o tórax e perda não intencional de peso”.
11 - Não por outro razão está elencada no rol do art. 151 da Lei 8.231/91, sendo dispensável ao
seu portador o cumprimento da carência para fins de concessão de benefício por incapacidade,
assim como nos casos de “neoplasia maligna”, “HIV”, dentre outras moléstias.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - A despeito de o ente autárquico alegar que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no
RGPS, há de se concluir, à luz do conjunto fático probatório formado nos autos, bem como das
máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375,
CPC), que o impedimento se iniciou quando ele ainda era segurado da Previdência Social.
15 - Embora tenha havido manifestações clínicas da doença desde quando possuía 17
(dezessete) anos, a vistora oficial não soube precisar a data em que a limitação do autor se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral. Dessa forma, a
dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às informações extraídas de Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID
100929406, p. 99), revela que, embora a deficiência esteja presente desde a adolescência, isso
não impediu o requerente de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que o
seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e permanente, de
modo que não pode ser aplicada a ele as vedações previstas nos artigos 59, parágrafo único, e
42, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo em 27.07.2016 (ID 100929406,
p. 14), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada em tal data. Todavia, como a
parte diretamente interessada - autor - não interpôs apelação, mantida a DIB tal qual lançada na
sentença, ou seja, na data da negativa do requerimento.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que
a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
