
| D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido e, como consequência, julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:18:38 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031447-16.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Tratam-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ROSA CONCEIÇÃO MAFRA, além de remessa necessária, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 86/87, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento dos prestações em atraso desde a data do ajuizamento da presente demanda. Determinou que os juros de mora incidirão sobre as parcelas desde a citação. Fixou a correção monetária, observado o disposto no artigo 201, §5º, da Constituição Federal. Por fim, consignou que os honorários serão na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença) a serem pagos pelo Réu, cabendo ao INSS também o pagamento de honorários periciais no valor de 3 (três) salários mínimos. Condenação no pagamento das custas processuais nos termos da lei. Sentença sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 89/95, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a moléstia relatada pela autora era preexistente ao seu reingresso no sistema. Em caráter subsidiário, sustenta a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos a contar da propositura da demanda, bem como a fixação do termo inicial do aludido benefício na data da juntada do laudo médico-pericial. Pleiteia, por fim, a diminuição do patamar arbitrado de honorários periciais, fixados no valor de 3 (três) salários mínimos, e também dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, às fls. 97/103, na qual pleiteia a fixação da DIB (Data de Início do Benefício) na data do indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por invalidez.
Intimadas as partes, a autora e o ente autárquico apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 105/112 e 114/118.
Devidamente processados o recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
A parte autora requereu (fls. 129/130), já em segundo grau, a antecipação dos efeitos da tutela, sendo o pedido indeferido à fl. 132.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em janeiro de 2003 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 15, II, cumulado com o 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, desde que os males exibidos pelo segurado não fossem anteriores à sua refiliação.
Assim, ainda que a autora tenha promovido o recolhimento das 4 (quatro) contribuições, entre outubro de 2002 e janeiro de 2003, conforme consta do seu CNIS, que ora segue em anexo.
Não se me afigura crível que os males mencionados no laudo do perito (fls. 59/70), - hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas e de alterações na coluna lombar (artrose) e osteoporose - todos com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada durante o breve período da nova filiação ao RGPS, entre outubro de 2002 e janeiro de 2003. Os últimos recolhimentos efetuados pela requerente, em período anterior, se deram em abril de 2000, consoante dados do seu CNIS.
A autora, lembre-se, já havia apresentado pedido de auxílio-doença na via administrativa no ano de 1999 (fl. 07), provavelmente em razão das mesmas moléstias, tendo ajuizado esta ação somente depois de 4 (anos) da referida negativa. Conclui-se, portanto, que as doenças já demonstravam sinais, ao menos, indicativos de existência antes do suposto reingresso ao sistema.
O perito judicial, por sua vez, não atestou a data de início da incapacidade, afirmando, quanto ao questionamento do ente autárquico sobre o tema, que "antes da perícia nada temos a declarar" (fl. 64).
Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais, a despeito da superficialidade do trabalho realizado. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim exclusivamente nos exames apresentados pela própria autora que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
Quanto a incapacidade, em síntese, a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e conserva capacidade funcional bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados, compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico, razão pela qual entendo não configurado o impedimento para o labor.
Ainda que afastado o caráter perfunctório do laudo do médico-perito, o fato de a demandante ter reingressado no RGPS como contribuinte individual, nos meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, e de ter efetuado 4 (quatro) contribuições previdenciárias como exige a Lei para o cumprimento da carência, no caso de nova filiação, demonstra claro indicativo de seu oportunismo e de que os males degenerativos lhe eram preexistentes.
Com razão à autarquia previdenciária, na medida em que exsurge evidente a existência de doença preexistente à nova filiação da autora ao RGPS, o que implica, nos termos dos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, na impossibilidade da cobertura ao pretenso segurado, já que a filiação tardia não tem o condão de afastar a perda da qualidade que, por ventura, em algum momento da sua vida laborativa, tenha existido.
Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, que a autora inseriu-se no RGPS, pela primeira vez, somente em 01/04/1996, quando já possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, e sempre promoveu recolhimentos nas condições de "autônoma" e de "contribuinte individual", não possuindo um único vínculo empregatício anotado em CTPS.
Por tais razões, a decisão recorrida está a merecer reforma e a pretensão da autora deve ser julgada improcedente, restando prejudicado o seu apelo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS e a à remessa necessária, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido e, como consequência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:18:42 |
