Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019971-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
LAUDO PERICIAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL.
SERVIÇOS BRAÇAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRECEDENTE.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portador de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de junho de 2017, quando o demandante possuía 45 (quarenta e cinco)
anos, consignou o seguinte: “- O reclamante é HIV positivo - CID B24; - A doença não apresenta
cura, porém com a adesão e reposta do organismo ao tratamento, mantém-se a qualidade de
vida e de labor normal; - Deve ser realizado dosagem de carga viral e CD4 para monitoramento
da doença; - O quadro atual não determina incapacidade para o trabalho; - Os sintomas
apresentados não condizem com infecções oportunista causados pelo vírus”.
10 - A despeito da experta ter concluído pela ausência de impedimento do requerente, saliente-se
que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à
luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional
de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm
oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os
constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam
debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por
diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
11 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades braçais
no campo e, por certo, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é
estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão,
decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência.
13 - O autor manteve seu último vínculo empregatício, junto a LUÍS CARLOS EL KADRE, entre
01.03.2014 e 15.05.2015. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.07.2016
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
14 - A incapacidade, por sua vez, surgiu com o diagnóstico positivo para o HIV, o qual, ao menos,
ocorreu em 01.03.2016, quando começou a realizar tratamento junto ao Programa Municipal de
DST/HIV-AIDS e Hepatites da Prefeitura de Araçatuba/SP.
15 - Portanto, fixando-se o início da incapacidade total e definitiva em março de 2016, e restando
incontroverso o preenchimento do requisito qualidade de segurado neste instante, à luz do
vínculo empregatício supra, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por
invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
22.02.2017, a DIB deve ser estabelecida nesta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019971-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO SANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019971-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO SANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RINALDO SANDRE DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 100180706, p. 96-98).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 100180706, p. 102-
108).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019971-92.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RINALDO SANDRE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portador de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de junho de 2017 (ID 100180706, p. 79-83), quando o demandante
possuía 45 (quarenta e cinco) anos, consignou o seguinte:
“- O reclamante é HIV positivo - CID B24;
- A doença não apresenta cura, porém com a adesão e reposta do organismo ao tratamento,
mantém-se a qualidade de vida e de labor normal;
- Deve ser realizado dosagem de carga viral e CD4 para monitoramento da doença;
- O quadro atual não determina incapacidade para o trabalho;
- Os sintomas apresentados não condizem com infecções oportunista causados pelo vírus”.
A despeito da experta ter concluído pela ausência de impedimento do requerente, saliento que
a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se dar à
luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente
profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade,
sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença;
apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de
atividade laboral.
No caso em apreço, verifico que o demandante sempre desempenhou atividades braçais no
campo e, por certo, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a AIDS é
estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de transmissão,
decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
Colaciono decisão desta Egrégia Turma nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PORTADORA DE HIV. AGRAVO PROVIDO.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da
formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de
carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a
serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V,
da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão
do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior
a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada
(comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c)
família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto)
impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per
capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um
dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
2. Nesse passo, o laudo médico-pericial de fls. 86/92, realizado em 05/05/2012, concluiu que a
autora é portadora de "AIDS-HIV", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Neste ponto convêm salientar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo atuar de
acordo com seu convencimento ante os documentos e provas apresentadas aos autos.
Ademais o ordenamento vigente em nosso país destaca critérios únicos para a enfermidade
que acomete o autor.
4. Nessa toada, deve-se levar em conta ainda os fatores socioculturais estigmatizantes
decorrentes de tal enfermidade, que inviabilizam a recolocação de seus portadores no mercado
de trabalho, ainda que se apresentem assintomáticos, e corroboram o direito ao amparo da
Previdência Social.
5. Entendo, dessa forma, que restou satisfatoriamente demonstrada a situação de
miserabilidade em que se encontra a família da requerente, nos termos do disposto no art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, a partir da data da citação
(08/12/2010 - fls. 26).
6. Agravo legal provido". (Ag em AC 0006313-40.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, relator
Desembargador Federal Toru Yamamoto, DJE 23.09.2016).
Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tenho por
presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O autor manteve seu último vínculo empregatício, junto a LUÍS CARLOS EL KADRE, entre
01.03.2014 e 15.05.2015 (ID 100180706, p. 18). Portanto, teria permanecido como filiado ao
RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de
segurado, até 15.07.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
A incapacidade, por sua vez, surgiu com o diagnóstico positivo para o HIV, o qual, ao menos,
ocorreu em 01.03.2016, quando começou a realizar tratamento junto ao Programa Municipal de
DST/HIV-AIDS e Hepatites da Prefeitura de Araçatuba/SP (ID 100180706, p. 17).
Portanto, fixando-se o início da incapacidade total e definitiva em março de 2016, e restando
incontroverso o preenchimento do requisito qualidade de segurado neste instante, à luz do
vínculo empregatício supra, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.02.2017 (ID 100180706,
p. 20), a DIB deve ser estabelecida nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da
prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-
mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte
autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para
a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e,
com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por
invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que se deu em
22.02.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição, com a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. AIDS (HIV). CONTEXTO SOCIOECONÔMICO.
ESTIGMA SOCIAL. SERVIÇOS BRAÇAIS. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
PRECEDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - A carência é dispensada no caso concreto, por ser o autor portador de uma das patologias
previstas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 29 de junho de 2017, quando o demandante possuía 45 (quarenta e cinco)
anos, consignou o seguinte: “- O reclamante é HIV positivo - CID B24; - A doença não
apresenta cura, porém com a adesão e reposta do organismo ao tratamento, mantém-se a
qualidade de vida e de labor normal; - Deve ser realizado dosagem de carga viral e CD4 para
monitoramento da doença; - O quadro atual não determina incapacidade para o trabalho; - Os
sintomas apresentados não condizem com infecções oportunista causados pelo vírus”.
10 - A despeito da experta ter concluído pela ausência de impedimento do requerente, saliente-
se que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência adquirida, deve se
dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do
potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente
profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade,
sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença;
apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos,
passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de
atividade laboral.
11 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou atividades
braçais no campo e, por certo, vive em um ambiente social hostil a referida patologia, no qual a
AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento acerca de sua forma de
transmissão, decorrente da própria condição socioeconômica das pessoas que fazem parte do
seu convívio.
12 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, evolução patológica e histórico laboral, tem-se
por presente a incapacidade absoluta e permanente para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
13 - O autor manteve seu último vínculo empregatício, junto a LUÍS CARLOS EL KADRE, entre
01.03.2014 e 15.05.2015. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a
prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até
15.07.2016 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).
14 - A incapacidade, por sua vez, surgiu com o diagnóstico positivo para o HIV, o qual, ao
menos, ocorreu em 01.03.2016, quando começou a realizar tratamento junto ao Programa
Municipal de DST/HIV-AIDS e Hepatites da Prefeitura de Araçatuba/SP.
15 - Portanto, fixando-se o início da incapacidade total e definitiva em março de 2016, e
restando incontroverso o preenchimento do requisito qualidade de segurado neste instante, à
luz do vínculo empregatício supra, se mostra mesmo medida de rigor a concessão de
aposentadoria por invalidez.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo em 22.02.2017, a DIB deve ser estabelecida nesta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela
específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o
pedido e, com isso, condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 22.02.2017, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau
de jurisdição, com a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
