
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (08/1/2007), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039990-37.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por APARECIDA RIBEIRO FERREIRA, em ação ajuizada por esta última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 90/92, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (18/12/2007 - fl. 02). Determinou-se que as prestações em atraso sejam acrescidas de correção monetária, desde o ajuizamento da ação, conforme os critérios adotados pelo TRF da 3ª Região, e de juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 91). Não houve remessa oficial.
Em suas razões recursais de fls. 102/111, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois a incapacidade laboral, caso existente, eclodiu quando a autora já não ostentava a qualidade de segurado ou não havia cumprido a carência exigida por lei. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do juntada do laudo médico e a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, na apelação de fls. 95/98, a autora pede a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro indeferimento administrativo (02/6/2006).
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 115/119.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 55/56 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 41/43 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, nos períodos de 04/12/1989 a 12/11/1990, de 10/8/1998 a 30/1/1999, de 01/6/1999 a 08/1999 e de 06/9/1999 a 07/11/2005.
No que se refere à data de início da incapacidade, contudo, o vistor oficial não soube precisá-la com base nos atestados médicos apresentados pela autora no momento da perícia e descritos no rol de fls. 72/73.
Todavia, os atestados médicos de fls. 18/19, emitidos em 21/6/2016, revelam que a autora não estava em condições de exercer suas atividades profissionais habituais, devendo permanecer em repouso.
Aplicável in casu, portanto, o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o segurado não perde o direito ao benefício por incapacidade se comprovar que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
Neste sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, após a extinção de seu último contrato de trabalho e durante a vigência do período "de graça", a autora requereu sucessivamente o benefício de auxílio-doença, em 02/6/2006, 05/7/2006, 15/8/2006 e em 08/1/2007 (fls. 11/15), todos indeferidos por ausência de comprovação da incapacidade laboral.
Assim, verifica-se que a autora formulou diversos requerimentos administrativos logo após a rescisão de seu contrato de trabalho, sendo, portanto, presumível sua condição de desempregada, de modo que é aplicável, na hipótese, a extensão do período "de graça" prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
No que se refere à incapacidade laboral, no laudo médico de fls. 71/74 e 85, elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 02/12/2008, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão essencial controlada e lombalgia crônica em consequência de espondiartrose" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73).
Consignou que a incapacidade restringe-se a "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (sic) (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (complemento do laudo pericial - fl. 85).
Cumpre ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/22 revela que a parte autora sempre foi trabalhadora braçal (ajudante geral e colhedor). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades que não envolvam "serviços pesados com necessidade de levantamento e transporte manual de cargas, longas caminhadas e para aqueles com exposição prolongada ao sol" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 73), em razão dos males de que é portadora.
Assim, se me afigura bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No que se refere à data de início da incapacidade laboral, embora o vistor oficial não tenha conseguido precisá-la, os atestados médicos que acompanham a petição inicial, notadamente os de fls. 18/19, revelam que a autora já não tinha condições de trabalho em junho de 2006.
Assim, em virtude da existência de elementos que conduzem à conclusão de que a requerente ainda estava incapacitada na data da formulação de seu último requerimento administrativo (08/1/2007 - fl. 15) e foi o indeferimento deste pleito que a fez provocar o Judiciário para dirimir definitivamente o litígio, a DIB deve ser fixada nesta data.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, seria razoável fixá-los em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Contudo deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, em virtude do princípio de vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (08/1/2007). No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:39:47 |
