
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:34:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033802-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ADAIR DUTRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 172/176, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (29/6/2009 - fl. 21). Determinou-se que as prestações atrasadas sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e de juros mora, calculados conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, corrigido a partir da distribuição. Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 185/188, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, já que não foi demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do autor quando eclodiu sua incapacidade laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O autor apresentou suas contrarrazões às fls. 190/193.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, a carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 19/20 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls 125/126 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, de 12/5/1983 a 01/7/1983, de 01/6/1989 a 26/8/1989, de 25/7/1990 a 07/11/1990, de 23/1/1992 a 10/08/1992, de 19/4/1993 a 21/5/1993, de 22/6/1993 a 28/7/1993, de 22/6/1993 a 17/7/1993, de 19/7/1993 a 10/9/1993, de 06/9/2004 a 10/2004, de 22/1/2007 a 04/2007, de 04/7/2007 a 5/12/2007, de 07/4/2008 a 02/6/2008 e de 15/9/2008 a 20/12/2008.
Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 122 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/9/2007 a 29/10/2007.
No laudo médico de fls. 138/152, elaborado em 05/5/2010, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Pacreatite crônica alcoólica" (tópico Discussões e Conclusões - fl. 146).
Consignou que "o autor informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de serviços gerais na lavoura e trabalhador rural. Relata que não trabalha há cerca de 01 ano, ou seja, desde que foi acometido por doença incapacitante. Queixa-se de "pancreatite crônica que ele informa que se iniciou em 2008", cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento no Hospital Estadual de Bauru e faz uso diário de tramaden e omeprazol".
Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
No que tange à data de início da incapacidade laboral, o perito judicial consignou que "a incapacidade encontrada é a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, DATA MÁXIMA VÊNIA, que o Autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este Perito Judicial na data do ajuizamento da presente ação" (tópico Discussões e Conclusões - fl. 146).
Por outro lado, os inúmeros atestados médicos que acompanham a petição inicial, inclusive o prontuário do autor, corroboram a tese do perito de que ela já estava incapacitada quando propôs esta ação em 31/8/2009. De fato, em virtude da pancreatite, ele foi internado por aproximadamente 12 (doze) dias, em 08/5/2009 (fl. 24). Além disso, o prontuário médico do demandante revela inúmeros episódios de crises álgicas ocorridos desde 2009 (fls. 38/39, 51/52, 54/55 e 68/69).
Destarte, verifica-se que a incapacidade laboral remonta ao momento da propositura da ação (31/8/2009 - fl. 2).
Observadas a data de início da incapacidade laboral (31/8/2009) e o histórico contributivo do demandante, notadamente a data de cessação de seu último contrato de trabalho (20/12/2008), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando eclodiu sua incapacidade laboral, por estar gozando do "período de graça" previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
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| Data e Hora: | 20/09/2017 16:34:40 |
