
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento acerca tão somente do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024016-57.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALCEU PATRICIO DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 77/78, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, sob o fundamento de ser a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozou o benefício de auxílio-doença durante o período de tramitação do processo. Condenou-se a demandante no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), condicionando a execução dessa verba à perda da condição de necessitada da requerente.
Em razões recursais de fls. 80/85, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que remanesce interesse processual na apreciação de sua pretensão de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 87/88.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, verifica-se que a parte autora ajuizou esta ação com a finalidade de obter a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que era segurada da Previdência Social, já havia cumprido a carência mínima exigida por lei e estava incapacitada para o trabalho, em decorrência de acidente automobilístico (fls. 2/7).
Depreende-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios - SISBEN de fls. 69, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença de 20/12/2006 até 01/11/2008, e, após, de 20/12/2006 a 01/11/2008.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito, quanto a essa questão.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange à incapacidade, todavia, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença não apreciou o pedido posto na inicial, sob a justificativa de ser a parte autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, já que gozava do benefício de auxílio-doença no momento do ajuizamento da ação, em 22/9/2008.
Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa da demandante ante a ausência de prova pericial oficial que dirimisse a controvérsia acerca da incapacidade laboral da parte autora e permitisse apreciar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito (fls. 12).
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de perícia médica oficial, impossível a constatação da existência ou não, bem como da data de início, da incapacidade laboral, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular parcialmente a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de perícia médica oficial e prolação de novo julgamento acerca tão somente do direito do autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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