
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10%, do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023156-90.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por RENATO FERREIRA DA SILVA objetivando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 54.840.413/5).
A r. sentença de fls. 238/241 julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando a autarquia no pagamento de todos os atrasados, a título de auxílio-doença, desde março de 1997 até dezembro de 1999, pelos valores que eram pagos pelo benefício NB 31-54.840.413-5. Consignou que as prestações em atraso serão atualizadas de acordo com a planilha de cálculos do Conselho Superior da Justiça Federal/TRF 3ª região e fixou os juros de mora em 0,5%, desde a citação até 11/01/2003, e, após, em 1% ao mês até o efetivo pagamento. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. Deixou de conceder a aposentadoria por invalidez, em razão da concessão administrativa do benefício.
Em razões recursais de fls. 251/254, postula a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade do autor no interregno de 1997 a 1999. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 257/259.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora integra o presente voto, e dos documentos de fls. 32/33 e 233, que o INSS concedeu administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença (diagnóstico: esquizofrenia paranoide), de 05/01/2000 até 22/02/2002, e, após, de 23/02/2002 até os dias de hoje, aposentadoria por invalidez; antes até mesmo da prolação da sentença (02/05/2006 - fl. 241).
Às fls. 176/178, há petição do demandante alegando a existência de interesse de agir no que tange ao pagamento do benefício no período entre 22/03/1997 (data após a alta programada) e 04/01/2000.
Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, após 05/01/2000 (data da concessão do auxílio-doença NB 113.587.501-1, requerido em 20/12/1999), devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação indevida 21/03/1997 até a nova implantação do benefício (05/01/2000).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei. É de se observar, ainda, que o §1º do referido artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
No tocante à incapacidade, o laudo médico de fls. 168/171, realizado em 04/04/2003, consignou que o demandante é "portador de desordem mental cuja constelação sintomatológica sugere a hipótese diagnóstica de Esquizofrenia paranóide, CID 10 F20.0".
Esclareceu o profissional médico que "as perturbações do afeto, da vontade, da linguagem e os sintomas catatônicos, estão ausentes, ou são relativamente discretos"
Concluiu o expert que o demandante está definitivo e totalmente incapaz para o labor.
Em complementação ao laudo, o perito consignou que "é também frequente que um episódio traumático funcione como "gatilho" deflagrador do mal, assim é que o episódio referido (ter sido assaltado em 1993) tenha dado início ao mal e consequente incapacidade". Acrescentou que o autor não necessita de acompanhamento de terceiros (fls. 192/193).
Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faria jus o autor ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. No entanto, tendo em vista a ausência de insurgência do requerente e o princípio do nom reformatio in pejus, mantenho o restabelecimento do auxílio-doença (NB 54.840.413/5) e o pagamento dos atrasados tal como fixado na r. sentença (entre março de 1997 e dezembro de 1999).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Portanto, não assiste razão à autarquia quando alega inexistir comprovação de que o mal incapacitante remonta a 1993, eis que o profissional médico consignou que no referido ano a doença foi deflagrada. Ademais, observo que oficiada à agência previdenciária da cidade do Recife, esta juntou aos autos conclusão da perícia médica, referente ao benefício iniciado em 11/08/1993, em que constou no campo "diagnóstico" um código de nº 029530, de modo que não logrou êxito o ente autárquico em infirmar o parecer do expert, incumbência que lhe competia.
Quanto aos honorários advocatícios, parcial razão assiste ao INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente (§4º, do art. 20 do CPC/73). Desta forma reduzo-a para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, conforme verbete da Súmula nº 111, STJ.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto parcialmente o processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS tão somente para reduzir a verba honorária para 10%, do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, STJ), mantendo, no mais, o julgado de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:12:09 |
