Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226129-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO
DO SEU INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DOS
HERDEIROS DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
2 - Não foi realizada perícia médica. Assim, na hipótese dos autos, imprescindível se mostra a
realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do demandante quando da
alegação de incapacidade.
3 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do
autor. Precedentes.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do
benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226129-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOEL JACOBASSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226129-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOEL JACOBASSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOEL JACOBASSE, em ação ajuizada por em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 31348407, p. 108-110).
Em razões recursais, o autor pugna pela conversão do julgamento em diligência para que seja
realizada perícia médica, bem como pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche
os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados (ID 31348416, p. 115-128).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226129-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO JOEL JACOBASSE
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA JULIANE MARANHO DE MORAES - SP193627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, verifico a ocorrência de nulidade insanável no caso dos autos.
Observo que não foi realizada perícia médica.
Pois bem, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária
a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde do demandante quando da alegação de incapacidade.
Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade
do autor. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do
pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do
requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se
comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja
facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de
perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, AC
862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux.. Vanessa Mello, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08).
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão
do benefício.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à
Vara de Origem para produção de perícia médica e prolação de nova decisão, restando
prejudicada a análise do apelo do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LAUDO
PERICIAL. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE,
BEM COMO DO SEU INÍCIO. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
2 - Não foi realizada perícia médica. Assim, na hipótese dos autos, imprescindível se mostra a
realização de prova pericial para determinar o estado de saúde do demandante quando da
alegação de incapacidade.
3 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade
do autor. Precedentes.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão
do benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de Origem para produção de perícia médica e prolação de nova decisão, restando
prejudicada a análise do apelo do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
