Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003313-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO
INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU
INÍCIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - O profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, em perícia efetuada em 23 de julho de 2014,
consignou que: “Autora refere doença em coluna, joelhos e ombros desde 2008, quando procurou
serviço medico que orientou tratamento especifico. Tem como exames: 1. RX de tórax com indice
cardíaco aumentado em 2008. 2. RX coluna lombo sacra 2012 com osteoartrose. 3. RX ombro
esquerdo que revela bursite do tendão supra -espinhoso.” Por fim, solicitou a realização de
ressonância magnética de ombro direito e esquerdo para definição do caso.
2 - Contudo, faleceu durante o transcurso da demanda (29.01.2015).
3 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
4 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
complementação da perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realização de nova prova pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação
de incapacidade.
5 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do
falecida. Precedentes.
6 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada
como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão do
benefício.
7 - Apelação dos herdeiros da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003313-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AGOSTINHO LOPES, ROBSON LOPES, VALERIA LOPES, KRISLEI LOPES
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N
Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN DA SILVA - SP319110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003313-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por AGOSTINHO LOPES, ROBSON LOPES, VALERIA LOPES
e KRISLEI LOPES, sucessores de MARIA PAN LOPES, em ação ajuizada por esta em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
Noticiou-se o óbito da autora, no transcurso da demanda (29.01.2015 - ID 107427890, p. 413),
tendo seus herdeiros sido devidamente habilitados nos autos (ID 107427891, p. 464)
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 107427891, 446-447).
Em razões recursais, os sucessores da demandante pugnam pela anulação da sentença, para
que seja realizada perícia indireta (ID 107427891, p. 453-457).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003313-56.2019.4.03.9999
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APELANTE: AGOSTINHO LOPES, ROBSON LOPES, VALERIA LOPES, KRISLEI LOPES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, verifico a ocorrência de nulidade insanável no caso dos autos.
A autora ajuizou a presente ação com vistas à concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
O profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, em perícia efetuada em 23 de julho de 2014
(ID 107427890, p. 378-382), consignou que:
“Autora refere doença em coluna, joelhos e ombros desde 2008, quando procurou serviço
medico que orientou tratamento especifico.
Tem como exames: 1. RX de tórax com indice cardíaco aumentado em 2008. 2. RX coluna
lombo sacra 2012 com osteoartrose. 3. RX ombro esquerdo que revela bursite do tendão supra
-espinhoso.”
Por fim, solicitou a realização de ressonância magnética de ombro direito e esquerdo para
definição do caso.
Contudo, faleceu durante o transcurso da demanda (29.01.2015 - ID 107427890, p. 413).
Pois bem, tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária
a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
complementação da perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a
realização de nova prova pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação
de incapacidade.
Portanto, há que ser remetidos os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade
do falecida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 11.10.12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO
AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1- Diferença entre os conceitos de doença e de incapacidade.
2- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do
pedido referente à aposentadoria por invalidez, sem a verificação das condições de saúde do
requerente.
3- Direito discutido nos autos de cunho indisponível, razão pela qual é imprescindível que se
comprove a incapacidade.
4- Constitui cerceamento de defesa a extinção do feito sem julgamento de mérito, sem que seja
facultado à parte a apresentação de documentos e sem que se determine a realização de
perícia indireta.
5- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
(TRF 3ª Região, AC 862544, proc. 2003.03.99.008087-0, 9ª Turma, Rel. Juíza Conv. em Aux..
Vanessa Mello, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 07.05.08).
Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão
do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da sentença e determino
o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova perícia indireta e prolação de
nova decisão.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL
INCONCLUSIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO
INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE, BEM COMO DO SEU
INÍCIO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1 - O profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, em perícia efetuada em 23 de julho de
2014, consignou que: “Autora refere doença em coluna, joelhos e ombros desde 2008, quando
procurou serviço medico que orientou tratamento especifico. Tem como exames: 1. RX de tórax
com indice cardíaco aumentado em 2008. 2. RX coluna lombo sacra 2012 com osteoartrose. 3.
RX ombro esquerdo que revela bursite do tendão supra -espinhoso.” Por fim, solicitou a
realização de ressonância magnética de ombro direito e esquerdo para definição do caso.
2 - Contudo, faleceu durante o transcurso da demanda (29.01.2015).
3 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
conclusiva é elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do
benefício pleiteado.
4 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
complementação da perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível se mostra a
realização de nova prova pericial para determinar o estado de saúde desta quando da alegação
de incapacidade.
5 - Portanto, há que ser remetido os autos ao 1º grau de jurisdição, reabrindo-se a instrução
processual, a fim de ser realizada nova perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade
do falecida. Precedentes.
6 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da sua qualidade de segurado, para fins de concessão
do benefício.
7 - Apelação dos herdeiros da parte autora provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo para reconhecer a nulidade da sentença e
determino o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova perícia indireta e
prolação de nova decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
